TJSP - 1002431-35.2020.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), Cássio Yalmanian Angelini (OAB 419078/SP) Processo 1002431-35.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conasid Distribuidora de Materiais de Construção Ltda -
Vistos.
Fls. 140/143: A credora Conasid Distribuidora de Materiais de Construção Ltda pretende a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da aposentadoria do réu Wilson Lopes.
DECIDO. É possível a constrição de salário em processo executivo, independente da natureza da dívida, excepcionalmente, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
PENHORA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (g.n.) No caso, os documentos juntados às fls. 133/134 comprovam que o devedor não tem renda mensal que permita constrição, sem que tal medida não implique em prejuízo de sua subsistência digna (inferior a 03 salários mínimos), razão pela qual indefiro o pedido de penhora de salário/aposentadoria.
Diga a credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se. -
30/08/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2021 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2021 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:54
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2021 21:20
Expedição de Carta.
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29/03/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/12/2020 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2020 07:48
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
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26/10/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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