TJSP - 0000861-47.2022.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Coutinho Martins (OAB 213306/SP) Processo 0000861-47.2022.8.26.0282 - Execução da Pena - Exectdo: Aguinaldo Demetrio da Silva -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para a reconversão da pena restritiva de direitos imposta ao executado em pena privativa de liberdade (fl. 44-45).
A Defesa não se opos ao pedido, requerendo o direito do apenado de comparecer em juízo semestralmente para assinatura do termo de compromisso (fls. 55).
Passo à análise.
Tem-se que o sentenciado foi condenado à pena de 07 meses de detenção, em regime aberto, substituída pela pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, além de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo cometimento do crime previsto no art. o 306 da Lei 9.503/97.
A intimação para início do cumprimento da reprimenda se deu na fl. 23, na data de 06/12/2022, não tendo sido cumprida.
Após nova intimação, em 22/01/2024 (fl. 39), o executado novamente deixou de dar inicio ao cumprimento da pena.
Observo que o sentenciado, ainda que devidamente intimado, por duas oportunidades distintas, permaneceu absolutamente inerte em ambas as ocasiões.
Tal conduta revela não apenas o desprezo reiterado às determinações judiciais, mas também a ineficácia das penas restritivas de direito como meio de cumprimento da sanção penal no caso concreto.
Ainda, verifico que é caso de indeferimento do pedido defensivo para que o executado compareça semestralmente em juízo, em razão de tal período ser insuficiente à fiscalização efetiva do cumprimento da pena, o que configuraria em verdadeiro benefício a quem já demonstrou completo desinteresse pelas obrigações com a Justiça.
A sanção penal deve guardar sua natureza punitiva, exigindo, portanto, sacrifício e comprometimento por parte do condenado, e a redução a um comparecimento esporádico e meramente formal vai de encontro aos fins da pena.
Ante o exposto, nos termos do art. 44, § 4º do Código Penal, RECONVERTO a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo o mesmo cumprir a pena, computada eventual detração, em regime inicial aberto, mediante a observância das seguintes condições: 1) Comprovar em Juízo atividade lícita; 2) Recolher-se em local adequado no período entre 22h00min e 06h00min, salvo se estiver trabalhando, e nos dias em que não trabalhar; 3) Não se ausentar da Comarca, salvo a trabalho, sem prévia autorização do competente Juízo, por período superior a 08 (oito) dias; e 4) Comparecer, bimestralmente, em Juízo, para colher visto em caderneta e informar seu endereço e ocupação.
Fica o sentenciado advertido de que o descumprimento de qualquer das condições acima, a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave ou, ainda, a condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, implicará na regressão de regime e decretação de prisão.
Mantêm-se inalteradas as penas de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Anote-se no sistema BNMP, expedindo-se o necessário.
Assim, INTIME-SE o sentenciado acima indicado para comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a fim de que seja advertido das condições impostas no regime aberto, nos termos do art. 160, da LEP, sob pena de expedição de mandado de prisão, conforme Comunicado CG nº 612/2024.
Havendo participação de defensor dativo, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação e o percentual máximo previstos na tabela do convênio D.P.E/O.A.B.
Proceda-se às anotações de praxe no sistema e, sem prejuízo, elabore-se o cálculo da pena privativa de liberdade.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:38
Determinada a Regressão de Regime
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13/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Ofício
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18/03/2024 12:31
Protocolo Juntado
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18/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/09/2023 13:06
Juntada de Ofício
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18/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:04
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2022 09:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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