TJSP - 2138628-61.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:00
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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24/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:23
Parecer - Prazo - 30 dias
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138628-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Rosangela Damasceno - Agravante: Maristela Damasceno Conceição - Agravante: José Xavier Conceição - Agravante: Wilson Fernandes - Agravante: Luiz Tadeu Damasceno - Agravante: Henrique César Damasceno Barbosa - Agravante: Regina Aparecida Damasceno Fernandes - Agravante: Silvino Damasceno - Agravante: Ermelinda Maciel da Rocha - Agravante: Ana Paula Damasceno Barbosa Sousa - Agravante: Ezequiel Nascimento de Sousa - Agravante: Lourdes de Jesus Damasceno (Espólio) - Agravado: O Juízo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2138628-61.2025.8.26.0000 COMARCA: ITAPEVI AGTES.: ROSANGELA DAMASCENO E OUTROS AGDO.: O JUIZO JUÍZA DE ORIGEM: SARA REIS DA SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do inventário dos bens deixados por LOURDES DE JESUS DAMASCENO (processo nº 1006054-88.2024.8.26.0271), ajuizada por REGINA APARECIA DAMASCENO FERNANDES, WILSON FERNANDES, LUIZ TADEU DAMASCENO, ROSÂNGELA DAMASCENO, SILVINO DAMASCENO, MARISTELA DAMASCENO CONCEIÇÃO, JOSÉ XAVIER CONCEIÇÃO, ERMELINDA MACIEL DA ROCHA, ROSALINA DAMASCENO BARBOSA, HENRIQUE CÉSAR DAMASCENO BARBOSA, ANA PAULA AMASCENO BARBOSA e EZEQUIEL NASCIMENTO DE SOUSA, que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita aos coautores REGINA, SILVINO, ERMELINDA, ANA PAULA e EZEQUIEL, indeferindo-o, contudo, aos demais coautores, os quais foram intimados para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias (fls. 198 de origem).
Os agravantes afirmam, em seu recurso, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Alegam que a analisada hipossuficiência deve levar em conta não somente os rendimentos brutos, mas a efetiva capacidade econômica de cada indivíduo.
Alegam que os coautores Rosângela, Wilson e Maristela arcam com despesas elevadas para sua própria manutenção.
Alegam que os coautores curatelados Luiz Tadeu e Henrique César são absolutamente incapazes, não possuindo qualquer fonte de renda.
Por tais razões pedem a reforma da decisão e a concessão da gratuidade para todos os autores.
Por entenderem presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 09/04/2025 (fls. 200 de origem), o recurso foi interposto no dia 09/05/2025.
As custas de preparo não foram recolhidas, tendo em vista que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita.
A distribuição se deu de forma livre.
II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender a determinação de imediato recolhimento das custas iniciais.
III COMUNIQUE-SE.
IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Entendo presentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos deferidos acima.
A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
O tema recebe disciplina atual no Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O §3º do referido artigo estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Essa presunção é relativa, conferindo o §2º do art. 99 do CPC a possibilidade de o magistrado indeferir o benefício, presentes elementos que evidenciem ausência dos pressupostos de hipossuficiência, desde que conferida oportunidade prévia de comprovação.
Cabe observar que como a gratuidade envolve claro interesse público, por ser o Estado a mover recursos para permitir o acesso à justiça dos mais necessitados, o benefício deve ser reservado àqueles que realmente não dispõem de recursos para custear as despesas do processo, cabendo ao Judiciário realizar o devido controle para evitar sua concessão indiscriminada.
Com efeito, é certo que o benefício da gratuidade também pode ser concedido em sede de inventário, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para caracterização da hipossuficiência do espólio.
Nesse sentido é o entendimento que vem prevalecendo neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INVENTÁRIO Decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça considerando o valor total dos rendimentos da inventariante e dos herdeiros Inconformismo Acolhimento Espólio que não possui bens de pronta liquidez, além de seu valor absoluto, ser de pouca expressão econômica Elementos que indicam a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2067859-72.2018.8.26.0000; Relator DesembargadorALEXANDRE COELHO; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018, destaque não original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
I.
Benefício da justiça gratuita.
Indeferimento.
Desacerto.
Capacidade contributiva do espólio a ser considerada.
Precedentes do E.
STJ e desse E.
Tribunal.
Demonstrada a hipossuficiência financeira do espólio, composto por saldo bancário, uma caminhonete, uma motocicleta, um imóvel e direito sobre outro imóvel, estimados no montante de R$ 139.563,57, evidenciada, portanto, a impossibilidade do espólio de arcar com as custas processuais.
Decisão reformada nessa parte.
II.
Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do montante depositado em conta bancária de titularidade do de cujus.
Carência de justificativa fundada.
Não demonstrada a excepcionalidade que justifique a adoção da medida excepcional do alvará.
Precedente deste E.
Tribunal.
III.
Pleito de expedição de alvará autorizando a venda da caminhonete.
Não conhecimento.
Questão que não foi objeto de deliberação pelo i.
Juízo de origem na decisão recorrida.
Inadmissibilidade de pronta apreciação por esta E.
Corte, sob pena de supressão de instância.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento 2232560-79.2020.8.26.0000; Relator Desembargador DONEGÁ MORANDINI, com a participação dos Des.
BERETTA DA SILVEIRA e VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020, destaque não original).
JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu benefícios da justiça gratuita aos autores.
Comprovação da hipossuficiência por declaração de pobreza, firmada de próprio punho, em conjunto com documentação juntada.
Patrimônio não elevado do espólio.
Justiça Gratuita que deve considerar o patrimônio da sucessão.
Justiça Gratuita deferida (arts. 98 e 99, CPC).
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2076890-48.2020.8.26.0000; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES, com a participação dos Des.
JOÃO PAZINE NETO e DONEGÁ MORANDINI; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020, destaque não original).
No caso dos autos, respeitado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, uma vez que o patrimônio do espólio é composto por um único imóvel, avaliado em R$ 146.215,12 (valor venal).
Assim, em análise preliminar, o espólio não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual é deferido o efeito suspensivo pleiteado, somente para obstar a determinação de pagamento das custas, até o julgamento do presente recurso.
V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça tendo em vista a presença de herdeiros incapazes.
VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Cidmeire de Oliveira Andrioli (OAB: 217590/SP) - Anderson Oliveira Andrioli (OAB: 381883/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 18:52
Com efeito suspensivo
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 14:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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