TJSP - 1003451-41.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Nilo de Paula (OAB 168353/SP) Processo 1003451-41.2024.8.26.0045 - Usucapião - Reqte: Fernando Alves Costa -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião, pretendendo a parte autora a declaração de domínio da área descrita na inicial.
Com o advento do CPC de 2.015, instituiu-se, no nosso ordenamento jurídico, ausucapião extrajudicialaplicável para aaquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Ausucapião extrajudicialconsagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, por conseguinte, mais célere, em benefício da parte interessada.
Assim, essa modalidade extrajudicialpassou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Um ponto muito importante que merece ser destacado é que, naesfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião(artigo216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73),nãosendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, é possível antever que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial.
A parte autora foi instada a se manifestar neste sentido as fls. 49/50.
Não foi comprovado nos autos o esgotamento da via administrativa ou a barreira intransponível que obste o autor de alcançar o seu intento pela via extrajudicial, muito embora concedido prazo para a sua manifestação, o que importe em ausência de interesse processual.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ante o indeferimento da inicial.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. -
15/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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19/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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