TJSP - 0004243-54.2023.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Paulo Rogerio de Almeida Costa (OAB 267939/SP) Processo 0004243-54.2023.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matilde de Oliveira Miranda Barbieri - Exectdo: Banco Safra S/A -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v. acórdão, já transitado em julgado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão de fls. 129/130. 2.
Diante do conteúdo do item "1" providencie a Serventia, com urgência, o cumprimento do tópico final da decisão de fls. 129/130 expedido mandado, em favor da exequente, para levantamento do depósito judicial de R$ 9.435,48 (e acréscimos) efetuado (às fls. 123/124), observando o formulário de fls. 128. 3.
Diante da satisfação do crédito exequendo julgo extinta a ação que MATILDE DE OLIVEIRA MIRANDA BARBIERI propôs contra BANCO SAFRA S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Incabível o recolhimento de custas finais porque o débito foi liquidado pelo banco-executado sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 5.
Após o cumprimento do item "2" providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 15:54
Remetido ao DJE para Republicação
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12/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 07:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:34
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 20:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 02:26
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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