TJSP - 1001083-83.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Ramos Pinheiro Simão (OAB 317711/SP) Processo 1001083-83.2023.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Vando Aparecido Pinheiro, Leandro Aparecido Pinheiro, Sebastiana Pinheiro Bueno, Benedita Pinheiro da Silva, Rosa Aparecida Pinheiro de Lima, Maria Helena Pinheiro da Silva, Zilda Aparecida Pinheiro do Prado, Valdir Raimundo Pinheiro, José Carlos Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de alvará judicial pleiteado por Vando Aparecido Pinheiro para o licenciamento de veículo pertencente ao espólio de sua genitora Escolástica Alves Pinheiro, com o objetivo de regularizar a documentação do veículo e assim, permitir sua circulação, sem qualquer intuito no que tange a partilha do bem.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 07/64.
A parte autora emendou a inicial às fls. 73/75, incluindos os demais herdeiros no pólo passivo da ação, reiterou pela procedência do pedido.
Juntados procurações e documentos de fls. 76/109. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido formulado pela parte requerida merece acolhimento.
Pelas novas regras do DETRAN, havendo inventário em andamento e enquanto não partilhados os bens, desnecessário o ajuizamento de alvará para tal fim, devendo o inventariante, munido de certidão de objeto e pé (contendo as partes e o objeto da ação), junto com a cópia da decisão de nomeação e certidão de óbito do "de cujus", agendar o licenciamento, pelo site do DETRAN-SP.
Entretanto, a hipótese dos autos é diversa, porque o inventário ainda não fora ajuizado.
Desta feita, AUTORIZO o requerente VANDO APARECIDO PINHEIRO, portador do RG nº 17.990.704-SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº *66.***.*57-18, a proceder ao LICENCIAMENTO do veículo marca Volkswagen, modelo Gol CL, placa BVQ9822, código Renavam nº *04.***.*91-16, de titularidade da "de cujus" Escolástica Alves Pinheiro, CPF *64.***.*85-30.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL, incumbindo à parte interessada providenciar sua materialização e apresentação junto aos órgãos competentes, mediante o pagamento das despesas necessárias e oportuna comprovação nestes autos.
Ante a alegada hipossuficiência financeira e na ausência de elementos que infirmem a declaração, tendo em vista ainda, que o alvará destina-se tão somente à regularização de documento, sem proveito econômico aos requerentes, suspensa a exigibilidade de custas processuais, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, ora deferidos.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos do processo.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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