TJSP - 1065702-27.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 1065702-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(s) seguinte(s) executado(s): NOTEBOOK STORE LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-04 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA").
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executado(s) abaixo:NOTEBOOK STORE LTDA, CNPJ 32315090000104Valor atualizado - R$ 9.577,19 Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial .
Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional.
Intime-se. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/05/2025 11:35
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 21:34
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 14:47
Bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 03:34
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 11:20
Expedição de Carta.
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30/04/2024 11:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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