TJSP - 1011548-15.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Stevanatto de Lima (OAB 475286/SP) Processo 1011548-15.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P.
F.
M. da C. Ó. - V. 1.
Deixo de acolher o pedido de tramitação do feito sob sigilo processual, formulado pela autora na petição inicial, às fls. 02, uma vez que não considero ser caso de "segredo de justiça" (CPC, art. 189), procedendo-se a retirada da tarja respectiva, ficando-lhe apenas facultado que indique eventuais peças a serem submetidas a eventual sigilo processual externo. 2.
Por outro lado, acentuo desde logo que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, no caso dos autos, pelo menos numa análise perfunctória, própria do momento processual, força é convir que a documentação apresentada dá o necessário respaldo probatório à alegação da autora, que se encontra em tratamento devido ao diagnóstico de "Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em fase de depressão grave - (CID 10- F31.4)" (fls. 02), no sentido de que necessita do tratamento com "ELETROCONVULSOTERAPIA - ECT)", prescrito por seu médico especialista (fls. 22), cujo fornecimento, contudo, não teria sido autorizado pela requerida porque se trata de "PROCEDIMENTO SESSÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA (EM SALA COM OXIMETRO DE PULSO, MONITOR DE ECG, EEG), SOB ANESTESIA NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE" (fls. 27).
Sucede que, consoante já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência, "o fato do tratamento médico não estar previsto no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à pretensão do consumidor, eis que aquela listagem se refere apenas ao mínimo de cobertura a ser garantido pela operadora do plano de saúde" (TJDF - Ap.
Cív. nº 466.097 - 3ª Turma Cível - Rel.
João Batista - DJDFTE 30.11.2010).
O v. acórdão que a seguir se colaciona também vem ao amparo do que se afirma: "OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - Seguro de assistência à saúde - Procedência - Insurgência da ré - Autor diagnosticado com"transtorno afetivo bipolar", com indicação para realização de ECT - Eletroconvulsoterapia (mínimo de 30 sessões) - Alegação de que o tratamento indicado não consta no rol da ANS - Descabimento - Exclusão que contraria a função social do contrato, retirando do paciente a possibilidade de sobrevida comdignidade - Inteligência da Súmula 102, desta Corte - Dano moral configurado - Recusa injustificada para o tratamento médico indicado ao autor, que não se tipifica como de aborrecimento corriqueiro - Indenização devida - Valor fixado em R$3.000,00 que se afigura razoável, estando aquém dos parâmetros desta Câmara - Impossibilidade de redução - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Apelação Cível.
Nº 1007286-18.2019.8.26.0011 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Miguel Brandi - J. 29.01.2020).
Sendo assim, ao menos em sede de cognição sumária, considero que os documentos trazidos com a petição inicial evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelo que entendo deva ser concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, o que ora efetivamente delibero, determinando à requerida que disponibilize àquela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento prescrito por seu médico especialista (fls. 23 e 25), sob pena de multa diária desde já fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Intime-se e cite-se a requerida, inclusive para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado ou carta.
Dilig.
Int. -
15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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