TJSP - 0030070-43.2013.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:25
Juntada de Decisão
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Melo (OAB 185576/SP) Processo 0030070-43.2013.8.26.0196 - Monitória - Reqte: ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO -
Vistos.
Trata-se de pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO.
Alega a parte interessada, em suma, que é uma entidade sem fins lucrativos e possui natureza filantrópica.
Aduz, ainda, que seus recursos são destinados exclusivamente para a manutenção e progressiva assistência prestada aos seus fins sociais e, portanto, goza de presunção de hipossuficiência, motivos pelos quais requer a manutenção do benefício outrora concedido nos autos. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, o citado dispositivo legal definiu que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios.
Referido benefício também aproveita às pessoas jurídicas, desde que provem a real impossibilidade de suportar os custos do processo.
Nesse sentido é o verbete da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ocorre que a parte interessada, apesar de intimada para os fins do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não providenciou a exibição de cópias dos três últimos balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e receita líquida; e cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio.
Relevante consignar que a parte interessada se limitou em afirmar que possui presunção de hipossuficiência, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
Todavia, inexistem provas de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais, notadamente porque não foi exibida qualquer documentação comprobatória de sua movimentação financeira e patrimonial.
Em que pese a alegação de que não possui fins lucrativos e que suas atividades são consideradas de utilidade pública, fato é que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado, sendo que os documentos exibidos não atendem adequadamente o comando judicial, motivo pelo qual não restou demonstrada a presunção de hipossuficiência econômica e, por consequência, a parte interessada não faz jus à gratuidade da justiça, cujo benefício é assegurado àqueles comprovadamente necessitados.
Neste sentido é o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, a "Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2012).
III.
O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência de prova da impossibilidade de a agravante, entidade beneficente de assistência social, arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
IV.
Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de instrumento Execução de título executivo extrajudicial Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades Agravante que é pessoa jurídica de direito privado.
Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2354246-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024).
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA ENTIDADE FILANTRÓPICA PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS Pessoa jurídica Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se trata de pessoa jurídica. É irrelevante para a concessão do benefício que tenha a pessoa jurídica fins lucrativos ou não, devendo comprovar em ambos os casos, a hipossuficiência financeira alegada.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2199012-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024).
Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita - Irresignação da parte exequente Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos que não enseja a presunção de insuficiência financeira para custear as despesas processuais Recorrente que não apresentou documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica Decisão mantida Improvido o agravo (TJSP; Agravo de Instrumento 2220508-12.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Bancários.
Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita.
Necessidade não comprovada.
A Associação Agravante não fez prova de sua condição de necessitada.
Impossibilidade de deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2157190-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Pessoa jurídica que, inobstante a ausência de finalidade lucrativa, atende público seleto em razão do valor expressivo cobrado de seus consumidores (prestação de serviços educacionais) - Alegada condição de necessitada - Ausência, entretanto, de comprovação da sua crítica situação financeira e das causas que a determinaram - Decisão mantida - Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2173459-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica - Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita à luz do disposto na Súmula 481 do STJ que sedimentou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, pois determinado pelo Juízo a juntada de documentos comprobatórios, quedou-se inerte - Decisão Mantida - Agravo Desprovido (2173516-61.2022.8.26.0000. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado.
Relator(a): Ramon Mateo Júnior.
Data do julgamento: 13/09/2022).
Posto isso, com fundamento no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil, REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos em favor da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO.
Oportunamente, anote-se e retire-se a tarja indicativa.
Preclusa esta decisão, comprove a parte interessada o recolhimento das custas e despesas processuais que deixou de adiantar durante a tramitação do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que a inércia implicará na inscrição do débito na dívida ativa do Estado, possibilitando oportuna cobrança judicial.
Intime(m)-se.
Franca, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:28
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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03/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 14:28
Ato ordinatório
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2024 05:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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23/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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20/02/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 09:13
Ato ordinatório
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31/10/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:22
Penhora Deferida
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16/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 10:50
Recebidos os autos do Advogado
-
01/08/2023 12:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 10:28
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2023 14:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/05/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:01
Recebidos os autos do Advogado
-
15/02/2023 16:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/02/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2023 11:59
Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 16:04
Recebidos os autos do Advogado
-
31/10/2022 15:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/10/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 14:14
Ato ordinatório
-
26/10/2022 14:07
Juntada de Ofício
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03/10/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:31
Recebidos os autos do Advogado
-
19/09/2022 16:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/09/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 15:58
Recebidos os autos do Advogado
-
09/08/2022 16:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/08/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 16:20
Recebidos os autos do Advogado
-
19/05/2022 16:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/05/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 10:16
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 17:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/12/2021 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 17:48
Decisão
-
22/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 14:35
Recebidos os autos do Advogado
-
08/09/2021 16:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/09/2021 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 17:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 44
-
11/06/2021 16:51
Decisão
-
08/06/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:56
Reativação do Processo
-
02/06/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 17:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
15/03/2018 15:59
Recebidos os autos do Advogado
-
14/03/2018 15:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/03/2018 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2018 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2018 17:22
Decisão
-
09/03/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2018 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2018 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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26/02/2018 11:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/02/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 17:37
Recebidos os autos do Advogado
-
16/02/2018 11:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/02/2018 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2018 17:33
Decisão
-
06/02/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 17:10
Recebidos os autos do Advogado
-
29/01/2018 15:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/01/2018 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2018 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2017 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2017 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2017 17:34
Recebidos os autos do Advogado
-
07/08/2017 15:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/08/2017 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2017 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2017 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/07/2017 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 17:18
Recebidos os autos do Advogado
-
18/07/2017 15:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/07/2017 09:46
Autos no Prazo
-
18/07/2017 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2017 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2017 15:35
Decisão
-
11/07/2017 17:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 17:07
Recebidos os autos do Advogado
-
04/07/2017 15:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/07/2017 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2017 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2017 09:48
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2017 16:56
Reativação do Processo
-
12/06/2017 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 13:37
Juntada de Ofício
-
05/06/2017 17:42
Recebidos os autos do Advogado
-
02/06/2017 14:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/06/2017 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2017 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2017 10:33
Ato ordinatório
-
26/04/2017 13:24
Juntada de Ofício
-
19/04/2017 16:16
Juntada de Ofício
-
18/04/2017 11:35
Juntada de Ofício
-
11/04/2017 18:35
Juntada de Ofício
-
29/03/2017 11:15
Juntada de Ofício
-
27/03/2017 14:34
Autos no Prazo
-
27/03/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2017 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2017 10:04
Recebidos os autos do Advogado
-
07/03/2017 15:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/03/2017 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2017 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2017 17:20
Ato ordinatório
-
24/02/2017 17:18
Juntada de Mandado
-
24/02/2017 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2016 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2016 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 16:53
Decisão
-
01/11/2016 11:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 16:51
Recebidos os autos do Advogado
-
19/10/2016 15:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/10/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2016 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2016 14:12
Ato ordinatório
-
02/09/2016 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2016 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2016 15:52
Recebidos os autos do Advogado
-
12/08/2016 15:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/08/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2016 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2016 11:05
Ato ordinatório
-
11/08/2016 10:49
Juntada de Mandado
-
11/08/2016 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2016 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2016 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2016 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2016 15:46
Penhora Deferida
-
22/07/2016 14:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2016 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2016 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2016 16:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/06/2016 16:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 16:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2016 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2016 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2016 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 15:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2016 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2016 13:24
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
22/10/2015 12:08
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/10/2015 12:07
Desapensado do processo
-
22/10/2015 12:07
Apensado ao processo
-
10/09/2015 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2015 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2015 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
03/09/2015 17:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2015 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2015 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2015 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 16:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2015 14:02
Recebidos os autos do Advogado
-
03/08/2015 14:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/07/2015 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2015 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2015 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
06/07/2015 12:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2015 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2015 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2015 14:54
Decisão de Evolução de Classe
-
16/06/2015 12:36
Início da Execução Juntado
-
10/06/2015 14:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2015 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2015 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2015 14:17
Ato ordinatório
-
01/06/2015 10:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2015 09:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/04/2015 10:05
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
13/03/2015 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2015 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2015 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2015 17:21
Julgada Procedente a Ação
-
09/03/2015 17:19
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/02/2015 18:07
Conclusos para julgamento
-
04/02/2015 10:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2015 10:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/01/2015 10:00
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
26/01/2015 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2015 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2015 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 10:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2014 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2014 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2014 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2014 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2014 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2014 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2014 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2014 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2014 15:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2014 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2014 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2014 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2014 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2014 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2014 16:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2014 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2014 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2014 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2014 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2014 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2014 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2014 11:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2014 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2014 12:45
Juntada de Ofício
-
27/06/2014 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2014 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2014 15:53
Ato ordinatório
-
06/06/2014 12:23
Juntada de Ofício
-
16/05/2014 12:58
Juntada de Ofício
-
22/04/2014 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2014 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2014 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2014 13:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2014 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2014 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2014 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2013 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2013 16:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2013 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2013 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2013 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2013 17:38
Ato ordinatório
-
09/09/2013 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2013 00:00
Autos no Prazo
-
05/09/2013 00:00
Proferido Despacho
-
04/09/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
27/08/2013 17:48
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/08/2013 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/08/2013 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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