TJSP - 1185322-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP) Processo 1185322-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1.
Defiro a penhora requerida, como segue.
Imóvel descrito na matrícula Nº 11.791, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre/MG (fls. 116-128), de propriedade da parte executada B.S.A.
Imóvel descrito na matrícula Nº 8.668, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre/MG (fls. 129-138), de propriedade da parte executada B.S.A.
Imóvel descrito na matrícula Nº 6.990, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre/MG (fls. 139-151), de propriedade da parte executada L.S.A. 2.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3.
Nos termos dos artigos 837/844, todos do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora do bem indicado. 4.
Em seguida, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível.
Após as devidas intimações, a parte exequente deverá recolher a taxa de pesquisa on line, bem como deverá informar nos autos os dados requisitados pelo sistema, como: e-mail do advogado da parte exequente, telefone /celular, para que oportunamente seja realizada a penhora por operação on line, via ARISP. 5.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 7.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 9.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 10.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 11.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 12.
A teor do artigo 843, caput e §2º, do Código de Processo Civil, havendo copropriedade, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, com a reserva a ele da quantia, e não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:12
Penhora Deferida
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27/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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25/12/2024 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:21
Expedição de Carta.
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06/12/2024 15:20
Expedição de Carta.
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06/12/2024 15:08
Expedição de Carta.
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05/12/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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