TJSP - 1002310-52.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Gustavo Zamariollo Baldan (OAB 386269/SP), Gabriel Jesus Piedade (OAB 487697/SP) Processo 1002310-52.2025.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Dulce Helena Barbosa Rodrigues, Camila Helena Rodrigues -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Analisando-se os autos, verifica-se que o valor atribuído ao bem, ultrapassa o valor aceito pela jurisprudência da E.
Corte Paulista para uso do alvará autônomo para transferência de veículo deixado pelo(a) de cujus quando, tratando-se do único bem, o(a)(s) herdeiro(a)(s) for(em) maior(es), capaz(es) e estiver(em) de acordo em relação ao pedido.
Isso porque, a rigor, tal pedido não poderia ser formulado pela estreita via do alvará judicial.
Afinal, o artigo 666 do Código de Processo Civil dispensa o procedimento sucessório para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, tendo como limite, nos casos relacionados ao levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança, fundos de investimento e, por assim dizer, a hipótese excepcional de transferência de veículo, o valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, que equivalem a, aproximadamente, a R$13.981,22 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
Assim, considerando que o valor do bem ultrapassa aquele previsto em lei para dispensa do procedimento sucessório, concedo ao(à)(s) autor(a)(es) o prazo de 15 (quinze) dias para que EMENDEM a petição inicial, adaptando-a ao procedimento sucessório pertinente, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Sem prejuízo, determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, também sob pena de extinção, para inclusão da parte falecida como autor da herança no polo passivo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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