TJSP - 1006526-78.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1006526-78.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1.
Não há motivo algum para que a distribuição desta ação tenha se dado com a anotação de segredo de justiça, quer porque são públicos os atos processuais, quer porque o caso concreto não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de exceção arroladas nos incisos do artigo 189 do CPC.
Promova, pois, o Cartório a devida alteração junto ao sistema. 2.
Presentes se encontram os requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão liminar da coisa alienada fiduciariamente, mormente considerando a prova documental da celebração do contrato respectivo e da mora do devedor. 3.
Defiro, então, a liminar pleiteada com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69 e, destarte, determino a busca e apreensão do bem alienado, seguindo-se a sua entrega ao representante da parte autora, com as formalidades legais.
Ato contínuo, cite-se. 4.
Provada com a juntada do mandado a execução da liminar, os autos aguardarão em Cartório a purgação da mora por cinco dias contados da execução, cuja eficácia depende do depósito das parcelas objeto da constituição extrajudicial em mora, de todas as parcelas devidas até o final do contrato (REsp nº 1.418.593/MS), encargos contratuais, custas e honorários de 10% sobre o valor do débito, ou, do contrário, o pedido do autor para a consolidação da propriedade e da posse em suas mãos ou de terceiro que indicar. 5.
A contagem deste prazo independe do oferecimento da resposta, que se dará em 15 dias contados da data em que foi executada a liminar. 6.
Ficam autorizados, desde já, o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário. 7.
Intime-se. -
13/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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