TJSP - 1005769-11.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:53
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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16/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Federici Calegari (OAB 243530/SP) Processo 1005769-11.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Erika Jaqueline da Cruz -
Vistos.
Defiro à autora a gratuidade de justiça pleiteada, respondendo esta, civil e criminalmente por sua declaração.
Anote-se, lançando a respectiva tarja, nos termos do Comunicado CG nº 130/2020.
No mais, a opção pela propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Todavia, em atenção aos critérios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente os da simplicidade, economia processual e celeridade, somada à necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo presteza na solução dos conflitos como um todo e efetividade na prestação jurisdicional, bem como diante do notório incremento da produtividade e equivalência dos efeitos jurídicos, em caráter excepcional, não será designada audiência neste momento.
Assim sendo: 1 - CITE a executada Andrelisa de Jesus Santos com endereço à Avenida Professor João Batista Julião, 135, Casa 3, Jardim Virgínia - CEP 11442-330, Guarujá-SP, por mandado, para que, no prazo de3(três)dias, pagueo débito cujo valor segue em anexo juntamente com a cópia da inicial, efetuando depósito em conta judicial na agência 6687-7 do Banco do Brasil, sendo que o valor a ser pago deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento ou indiquebens à penhora. 2 - Não efetuado o pagamento ou indicado bens à penhora no prazo de3(três)dias, PROCEDA A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos forem necessários para cobrir o débito exequendo.
Referida penhora poderá recair sobre quaisquer bens, excetuando-se aqueles considerados impenhoráveis pelo JEC (geladeira, fogão e cama, desde que não sejam duplos).
Deverá ser cumprido também o disposto no Art. 659, § 3º do CPC (descrever na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor).
Quando da nomeação do depositário dos bens penhorados, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder à qualificação completa do mesmo. 3 - Em seguida, INTIMEa executadada penhora efetuada e respectiva avaliação. 4 - GARANTIDO O JUÍZO, INTIME,ainda,a executadada possibilidade deoferecer embargos,no prazo de15 (quinze) dias contados da intimação,através de advogado,que poderá ser constituído (particular) ou nomeado pela Defensoria Pública,se, e somente se, GARANTIDO O JUÍZO (Enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)", nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, advertindo-a de queonão oferecimento de embargos, implicará no prosseguimento do feito, com alienação ou adjudicação dos bens penhorados.
Nomesmoprazo de15 (quinze) dias contados daintimação,a executada, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de30%(trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela TabelaPrática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Ficam as partes expressamente advertidas de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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