TJSP - 2142871-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Santoro Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 12:51
Prazo
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:40
AR Positivo Juntado
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12/06/2025 12:38
Expedição de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142871-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Debora Borges dos Santos - Agravante: Sergio Luis da Silva - Agravado: Gocare Planos de Saude Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÉBORA BORGES DOS SANTOS SILVA e SÉRGIO LUIS DA SILVA contra decisão de fls. 76 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP (Processo n.º 1018784-83.2025.8.26.0114), que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de reajuste de 38,96% aplicado sobre o valor da mensalidade de plano de saúde contratado junto à, ora agravada, GOCARE PLANOS DE SAÚDE EIRELI.
A decisão assim se apresentou: I - Fls. 67/75: Recebo as petições como aditamento à inicial.
Anote-se.
II - Indefiro o pedido até a instalação do contraditório a fim de aquilatar os fundamentos da majoração.
III - Na esteira do comando judicial anterior, cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Sustentam os agravantes que o contrato encontra-se em vigor e adimplido, sendo o agravante Sérgio beneficiário ativo e atualmente submetido a tratamento médico intensivo em razão de complicações severas decorrentes de diabetes, inclusive com risco iminente de amputação do pé.
Alegam que o reajuste imposto unilateralmente pela operadora, após o deferimento parcial de tutela na origem para manutenção do plano exclusivamente em favor de Sérgio, revela tentativa de esvaziamento da ordem judicial, impondo ônus excessivo e inviável ao consumidor hipossuficiente.
Aduzem, ainda, que o percentual majorado viola normas da ANS aplicáveis aos contratos individuais e configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Requerem, liminarmente, a suspensão do reajuste e, ao final, o provimento do recurso para declarar sua abusividade e limitar eventual majoração ao teto fixado pela agência reguladora.
Recurso tempestivo e isento de preparo dada a gratuidade da justiça deferida em fls.50/52. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o efeito suspensivo merece ser deferido.
Embora se trate de plano empresarial, ou seja, coletivo, conforme fls. 16, e não esteja sujeito ao teto de reajustes estabelecido pela ANS, ainda deve seguir critérios técnicos e estar devidamente justificado.
No presente caso, conforme se verifica a fls. 71, o aumento foi fundamentado apenas no aniversário contratual e em alegações genéricas de elevação dos custos operacionais, sem demonstração concreta dos que levaram ao percentual aplicado.
Os documentos acostados aos autos (fls. 71; 74 e 75) evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações recursais.
Após ser compelida judicialmente a manter ativo o plano exclusivamente em favor do agravante Sérgio, a operadora agravada comunicou, de forma unilateral, reajuste expressivo na contraprestação mensal.
Tal conduta revela, em tese, tentativa de esvaziar os efeitos da tutela concedida na origem e impõe ao agravante, aposentado e hipossuficiente, encargo excessivo e desproporcional, com potencial lesivo à continuidade do tratamento de saúde e à preservação de sua integridade física.
A jurisprudência desta Corte, inclusive da 1ª Câmara de Direito Privado, tem reconhecido a limitação de reajustes em hipóteses similares.
Confira-se: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar para afastar oreajustede mensalidade doplano de saúdeimplementado em 2024.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da liminar.
III.
Razões de decidir A operadora não demonstrou, em cognição sumária, a necessidade e adequação doreajustequestionado.
Há plausibilidade do direito alegado e periculum in mora, que decorre do risco de cancelamento do contrato por inadimplência e interrupção da cobertura assistencial.
IV.
Dispositivo Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2023231-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo - Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) APELAÇÃO Plano de saúdeindividual Reajustepor faixa etária Mensalidade majorada quando o requerente completou 46 anos de idade Existência de previsão contratual nesse sentido Ausência de informação, no entanto, acerca dos percentuais adotados Inobservância do Tema Repetitivo 952 - Abusividade doreajustedevidamente apurada através de perícia contábil/atuarial Necessidade de readequação das mensalidades, sendo que, em junho de 2024, deveria corresponder a R$ 721,43, - Adoção, ademais, dos índices da ANS Obrigação de a operadora reembolsar o autor pelos valores pagos a mais (R$ 982,12), já observada a prescrição trienal - Honorários de sucumbência fixados por equidade Inadequação, pois o valor da causa é elevado (R$ 10.000,00) e deve corresponder à base de cálculo da verba em comento, notadamente em razão da moderada complexidade da demanda, além de esta ter tramitado regularmente, não exigindo excessivo tempo de trabalho dos patronos constituídos pelo requerente - Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível 1013932-05.2023.8.26.0011; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo - Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.REAJUSTEEM MENSALIDADE DEPLANO DE SAÚDE.
Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para afastar osreajustesaplicados no contrato da parte autora nos últimos anos.Reajusteem 2024 de 17,50%, representando risco de inviabilizar o acesso a atendimento médico, sobretudo em relação aos coagravantes idosos, que possuem necessidades naturais de cuidados com a saúde.
Decisão reformada para afastar o últimoreajustee aplicar o percentual definido pela ANS para os planos individuais e familiares.
Ausência de urgência no que se refere aos índices praticados nos anos anteriores, posto que as mensalidades foram regularmente adimplidas.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2092661-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo - Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Configura-se, portanto, risco de dano grave e de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a medida é reversível, pois possui unicamente repercussão patrimonial.Ademais, caso posteriormente seja verificada a regularidade do reajuste, viável será a cobrança das diferenças retroativas.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para sustar a aplicação do reajuste de 38,96%, devendo a agravada abster-se de emitir boletos com base nesse valor, mantendo-se, por ora, as condições anteriores à majoração questionada, facultada, todavia, a aplicação do índice admitido pela ANS para os planos particulares.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem.
Dispensadas informações.
Intime-se a parte contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem conclusos os autos.
Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Karina de Fatima Segaglio Boff Rodrigues (OAB: 271771/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:21
Despacho
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 16:24
Processo Cadastrado
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13/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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