TJSP - 1002564-54.2025.8.26.0358
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rocha Chareti Campanha (OAB 277675/SP), Alexandre Esplendor Junior (OAB 471607/SP) Processo 1002564-54.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Ricardo Bena Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA que Jose Ricardo Bena Junior ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para DECLARAR a natureza remuneratória da verba Bonificação por Resultados e DETERMINAR sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024), e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, envio de ofícios por qualquer meio eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, despesas de citação e intimação eletrônica etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE emitida e paga no peticionamento eletrônico (e-SAJ), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, para que ocorra a vinculação ao processo e a queima automática da guia (inutilização).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.R.I.C. -
13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:00
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:14
Ato ordinatório
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05/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 05:57
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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