TJSP - 2116207-77.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:07
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 15:06
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/05/2025 18:52
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2116207-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Enzo Filipe Damasceno Akimoto (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Elizama Damasceno Akimoto (Representando Menor(es)) -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 107 (origem) que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou o cumprimento de decisão proferida em antecipação da tutela recursal, nas seguintes linhas: (...) Ciente do v.
Acórdão de fls. 105/105 que concedeu a tutela a fim de sustar os efeitos da sentença e determinar que o requerido conceda o tratamento prescrito ao autor.
Cumpra-se o acórdão, dando ciência ao requerido.
Insurge-se o agravante, alegando preliminar de litispendência, pugnando pela extinção do feito na origem, requerendo suspensão da decisão proferida. É o relatório.
Em que pese à irresignação do agravante, o recurso não pode ser conhecido por não preencher os requisitos mínimos de admissibilidade recursal, eis que interposto fora das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC/15, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O ato indicado nas razões recursais não se trata de decisão interlocutória, mas de mero despacho sem conteúdo decisório.
Com efeito, a decisão agravada não consiste em decisum passível de agravo de instrumento, conforme rol acima elencado.
Ademais, o art.1001, do mesmo Diploma Processual dispõe quedos despachos não cabe recurso.
Nesta senda, não sendo o ato mencionado passível de agravo, descabido é prosseguir-se no julgamento do presente recurso.
Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes.
Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 4º andar -
08/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 18:08
Decisão Monocrática registrada
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07/05/2025 15:59
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:15
Distribuído por competência exclusiva
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19/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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17/04/2025 12:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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