TJSP - 2117017-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:31
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/06/2025 17:31
Processo encaminhado para o Arquivo
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06/06/2025 10:57
Prazo
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23/05/2025 20:08
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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23/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:43
Prazo Intimação - 10 Dias
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2117017-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravada: Elaine Valéria dos Santos Nascimento Catete -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.42/43 (origem) que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nas seguintes linhas: A relação contratual se confirma na documentação encartada aos autos, relação de nítido caráter consumerista, daí porque se prestigiar a boa-fé objetiva, hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.
Os documentos acostados demonstram (declaração e relatório médico) que o procedimento foi sugerido para tratamento de doença grave, daí porque demonstrado o fundado receio de dano irreparável, além da verossimilhança do alegado.
Neste cenário, entendendo presentes os requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial o fundado receio de dano irreparável, defiro a tutela pretendida, determinando à SEGUROS UNIMED (UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA) que providencie, de forma imediata, a liberação do tratamento solicitado pelo médico responsável às fls. 20/21 (Rituximabe 375mg/m², em 4 doses (D1, D8, D15 e D22), na forma e quantidade solicitados, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$2.000,00.
Insurge-se o agravante, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar nos autos da presente demanda, uma vez que a Unimed de Manaus não possui qualquer responsabilidade pelo atendimento médico à beneficiária da Unimed Seguros como no caso em tela.
Peticiona a agravada (fls.250), confirmando o quanto alegado pela agravante, informando haver procedido à emenda da inicial para exclusão da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e inclusão da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto prejudicado.
Consoante se verifica às fls. 57 na origem, de fato houve a emenda da inicial para exclusão da ora agravante do polo passivo da demanda, o que era objetivo do presente recurso.
Neste cenário, considerando que o cerne da discussão deste recurso não mais subsiste, tem-se que o Agravante não mais possui interesse recursal, porquanto fato superveniente esvaziou a utilidade e a necessidade do agravo.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5a. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068).
Em face do exposto e por meu voto, DOU POR PREJUDICADO o processamento e o julgamento do mérito do presente agravo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em face da notável perda superveniente do interesse recursal. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB: 326085/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar -
08/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 18:08
Decisão Monocrática registrada
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07/05/2025 15:58
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:15
Expedido Termo de Intimação
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23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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19/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/04/2025 09:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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