TJSP - 0001730-61.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001730-61.2025.8.26.0037 (processo principal 1006238-67.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Lopes - Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre os resultados negativos das pesquisas realizadas.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º do CPC. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:44
Ato ordinatório
-
26/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:00
Ato ordinatório
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05/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Samara Smeili Assaf (OAB 335269/SP) Processo 0001730-61.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Lopes - Exectdo: Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do seu procurador, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 7.800,52, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatíciosincidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, concretizada a intimação e recolhidas as custas, fica deferida a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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