TJSP - 1001630-06.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/06/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP) Processo 1001630-06.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Girlene Tossi Raymundo -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e artigo 1048, I, do CPC, bem como os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada.
Anote-se e observe-se. 2.
Verifico que há pedido de tutela provisória de urgência, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, visando que seja a autora mantida no plano de saúde, pagando o importe de R$ 378,02 (valor referente à sua individualidade) ou, alternativamente, no importe de R$ 756,04 (valor referente à sua mensalidade somada à do seu falecido marido, a qual já vinha sendo paga), bem como para que a requerida se abstenha de excluir a autora do plano de saúde e de incluí-la em cadastros de inadimplentes até a resolução da questão.
Alega a requerente, em síntese, que seu marido era titular do plano de saúde junto à requerida e a tinha como sua dependente, sendo a mensalidade na importância de R$ 756,00.
Afirma, no entanto, que seu marido faleceu em 17/02/2025 e que, em 25/02/2025, a autora contatou a requerida, com a intenção de alterar a titularidade do plano, o que culminaria em uma redução de R$ 378,02, valor este equivalente ao de cujus.
Acrescenta que recebeu um boleto, uma semana depois, que venceria no dia 20/03/2025, no mesmo valor de R$ 756,00, mas que foi orientada a não pagar se viesse no mesmo valor do boleto anterior, de modo que quedou-se inerte quanto ao pagamento.
Alega que, ao invés de receber um novo boleto em valor inferior, recebeu um boleto a colocando como titular, porém no importe de R$ 2.252,81 e que tentou informar a requerida sobre o erro, porém não obteve retorno, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano se fazem presentes, considerando que a requerente é beneficiária do plano de saúde (fls. 32/33), dependente de seu falecido marido (fls. 28/31) e possui idade avançada (fl. 26).
O direito da viúva de se manter como beneficiária do plano de saúde possui amparo nos artigos 30, §3° e 31, §2°, ambos da Lei de Planos Privados de Saúde.
Assim, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, possui a autora o direito de manutenção do plano de saúde sob as mesmas condições de custeio, condicionada ao regular pagamento da integralidade da mensalidade, autorizados reajustes anuais e etários.
Portanto, analisando a inicial e os documentos que a instruem, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam concessão da tutela provisória de urgência.
Assim sendo, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida mantenha a requerente no plano de saúde contratado em todas suas condições atuais, ou seja, no valor de R$ 378,02, até deliberação posterior deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a contar a partir da ciência pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como para que a requerida fique impedida de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via PORTAL ELETRÔNICO. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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