TJSP - 0003234-46.2024.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Villella de Oliveira (OAB 422880/SP), Carlos Gustavo Villela de Oliveira (OAB 108356/MG), Vinicius Pereira Gabanelli (OAB 453836/SP) Processo 0003234-46.2024.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VICOL do BRASIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. - Exectdo: Joao Batista de Santana, Espólio de Teresina Santana Landim -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que visa a satisfação de multa cominatória (astreintes), fixada nos autos da execução de obrigação de fazer nº 1005016-08.2023.8.26.0358, ajuizada por VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de JOÃO BATISTA DE SANTANA e ESPÓLIO DE TERESINA SANTANA LANDIM, na qual se objetiva compelir os executados à lavratura da escritura definitiva do imóvel de matrícula nº 28.665 do CRI local, bem como ao registro da alteração da propriedade perante o cartório competente.
Verifico, por ora, que a representação processual da parte executada está irregular, tanto neste incidente quanto nos autos principais, ante a ausência de procuração ad judicia válida.
Consta, ainda, alegação de hipossuficiência financeira por um dos executados (fls. 67 deste incidente), sem, contudo, a devida juntada de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.
Extrai-se dos autos principais que a representante do Espólio de Teresina Santana Landim, Adriana Landim Santana, teria constituído o mesmo patrono, sem, no entanto, apresentar instrumento de mandato regular.
Há também informação de que a herdeira optou por realizar inventário extrajudicial, embora o inventário judicial ainda esteja aguardando provocação da interessada em arquivo neste Juízo (autos nº 1001502-47.2023.8.26.0358).
Assim, concedo prazo de 15 dias para que a parte executada regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração ad judicia e, se for o caso, de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá o patrono esclarecer a situação atual do inventário de Teresina Santana Landim, informando eventual conclusão da via extrajudicial, tanto para fins de verificação da regularidade da representação quanto em razão da paralisação do inventário judicial.
Ainda, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, esclareço que, uma vez preenchidos os requisitos legais, eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça aos executados se estenderia aos emolumentos devidos para a prática dos atos notariais necessários ao prosseguimento do processo, notadamente, a lavratura da escritura pública de compra e venda e seu respectivo registro na matrícula imobiliária, referentes ao imóvel de matrícula objeto dos autos, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC Tal providência poderia viabilizar a solução do litígio, com a efetivação da obrigação de fazer que fundamenta a execução principal.
Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. -
15/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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