TJSP - 2138885-86.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alcides Leopoldo e Silva Junior
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:04
Prazo Intimação - 30 Dias
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
23/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:01
Acórdão registrado
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23/05/2025 08:25
Julgado virtualmente
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22/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138885-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar Germoliato - Agravado: Maria Conceição Germoliato (Espólio) - Agravado: Adilson Luis Germoliato (Inventariante) - Agravado: Ademilson José Germoliato - Agravado: João Eduardo Germoliato - Agravado: Adriana de Cassia Germoliato - Interessado: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Maria Conceição Germoliato, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 10/11 que indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelo agravante, em razão da pendência de julgamento de ação de usucapião sobre o bem.
Sustenta o recorrente que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e que faz jus ao benefício da justiça gratuita e, no mérito que exerce posse com ânimo de dono de forma mansa e pacífica da laje e respectiva habitação que construiu sobre o imóvel, razão pela qual ajuizou ação de Usucapião de Laje, processo nº 1013797-62.2024.8.26.0009, em trâmite na 1ª Vara de Registros Públicos, questão que considera prejudicial ao desenrolar do inventário cuja continuidade e possível homologação da partilha poderá lhe causar grave prejuízo, razões pelas quais deve ser suspenso processo.
Pleiteia a concessão de justiça gratuita e antecipação da tutela recursal para o fim de ser determinada a suspensão do inventário até o julgamento da ação de usucapião e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2.
O requerimento de gratuidade da justiça deve ser apreciado primeiramente pelo Juízo de origem, prevalecendo até então o entendimento do STJ por sua Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, de que "1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016), ficando condicionado o recolhimento das custas recursais a eventual indeferimento do benefício. 3.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação da Turma Julgadora. 4.
Processe-se sem o efeito suspensivo. 5.
Encaminho os autos diretamente ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Ivo Guilherme Ferreira (OAB: 361062/SP) - Lucas Migoto Campos de Paula (OAB: 396488/SP) - Dayane Lima Rodeiro (OAB: 375983/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:02
Expedido Termo de Intimação
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12/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 10:00
Despacho
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12/05/2025 09:58
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 13:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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