TJSP - 1003208-55.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2025 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Ferreira Alonso (OAB 462888/SP) Processo 1003208-55.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evani Martins Luz -
Vistos.
Ante a comprovação da hipossuficiência, defiro ao Autor(a)(es) os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
Considerando a alegação inicial da autora atinente à formalização de contratode locação verbal,indefiroa tutela antecipada.Não há como se constatarde plano, a efetiva natureza da relação contratual estabelecida entre as partes e as condições relativas à referida ocupação do imóvel, o que impede a imediata caracterização dos requisitos exigidos pelo artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, sendo necessária a instalação do contraditório.
Cite(m)-se, para apresentar(em) resposta a ação no prazo de 15 (quinze) dias, salientando, que no mesmo prazo, poderá(ao) evitar a rescisão da locação através do depósito judicial, vinculado a este processo, do valor atualizado do débito, com observância dos critérios legais discriminados no artigo 62, inciso II, a, b, c e d, da Lei 8.245/91.
Efetuado o depósito, intime-se o locador para informar se considera satisfatório o depósito judicial, para a quitação do débito em questão.
Na hipótese negativa, o locador deverá na mesma oportunidade discriminar a importância complementar faltante para a integralização de seu crédito.
Na sequência, intime(m)-se o(s) réu(s) para providenciar(em) o depósito judicial da diferença indicada pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 62, III da Lei 8.245/91), ressaltando que essa intimação poderá ocorrer por carta ou através da imprensa oficial, conforme solicitado pelo locador.
No caso de silêncio, intime-se pela imprensa oficial, se o(s) réu(s) estiver(em) representado(s) processualmente nos autos.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº 8.245/1991).
Na oportunidade da citação, o(s) réu(s) deverá(ao) ser intimado(s) para proceder(em) ao depósito judicial, vinculado a este processo, dos aluguéis que se vencerem no curso da presente ação, o qual deverá ser integral e até a data do respectivo vencimento, caso contrário, fica vedado o depósito judicial, visto que não será suficiente à resolução da demanda, remetendo-se à fase executiva a satisfação do suposto crédito (artigo 62, V da Lei 8.245/91).
Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, se for absolutamente necessário.
Intime-se. -
15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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