TJSP - 1003321-09.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:52
Ato ordinatório
-
24/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:52
Ato ordinatório
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1003321-09.2025.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
C.
S.
A. -
Vistos.
Indefiro o segredo de justiça.
O princípio constitucional da publicidade dos atos processuais somente poderá ser afastado perante a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, incisos I e II do Código de Processo Civil, o que não restou caracterizado no presente caso, onde a matéria veiculada se limita aos interesses individuais e particulares dosenvolvidos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça inserida pelo autor.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei 911/69, salientando-se que o bem foi alienado em garantia conforme consta às fls.113/124.
Cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento e encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica desde já deferido, também, o bloqueio de transferência e / ou licenciamento do veículo objeto da ação, através do sistema Renajud, se solicitado pela parte autora e recolhidas as custas necessárias, todavia indefiro o pedido de restrição de circulação, posto que não se pode atribuir a órgãos federais e estaduais o ônus de localizar o veículo que se pretende apreender.
Observando-se o Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se forem absolutamente necessários.
Por fim, deverá o autor proceder à indicação de depositário do bem objeto da lide, o qual deverá acompanhar a diligência.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Caso a diligência seja infrutífera e o autor constate que o bem está localizado em endereço pertencente a outra comarca, nos termos do Decreto-Lei 911/69 poderá o credor fiduciário distribuir requerimento de busca e apreensão diretamente na comarca onde o bem foi localizado (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, §12), instruindo-se com cópia da presente decisão e da petição inicial, por ser medida mais célere.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
15/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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