TJSP - 1000764-76.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) Processo 1000764-76.2025.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - 1.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a,s) executado(a,s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a,s) executado(a,s).
Não encontrado(a,s) o(a,s) executado(a,s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a,s) o(a,s) executado(a,s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 2.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Havendo o pleito da parte credora nos termos supra, fica, desde já deferida, a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s) até o valor indicado na execução, que deverá ser devidamente atualizado.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso (NSCGJ, artigo 1.263, §§ 1º e 2º).
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. 4.
Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(a,s) executado(a,s).
Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. 5.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. -
13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009986-12.2023.8.26.0565
Osvaldo Aizza
Prefeito Municipal de Sao Caetano do Sul...
Advogado: Vinicius Caldeira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 23:11
Processo nº 0954082-68.0010.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Inds Nardini S/A
Advogado: Rosemeire Mendes Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/1996 00:00
Processo nº 0005770-18.2021.8.26.0008
Banco Santander
Jie Bo Wang
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2020 15:02
Processo nº 0000858-13.2023.8.26.0394
Futura Comercio de Produtos Medicos e Ho...
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Advogado: Cintia Nuciene Sarti de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2017 15:44
Processo nº 1003446-58.2019.8.26.0218
Elizabeth dos Santos Silva
Espolio de Antonio Gallego
Advogado: Odair Bernardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2019 13:30