TJSP - 1006538-82.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana de Fátima Oliveira da Silva (OAB 121971/RS) Processo 1006538-82.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Mattei Savant - 1) Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pela autora, posto que não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza, sendo imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009).
No mesmo sentido: AI 2216523-84.2015, rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 20/03/2015.
Ressalte-se que o objeto discussão, o patrimônio declarado (fls. 25/48) e a movimentação bancária (fls. 58/60), contrastam com a pobreza alegada. 2) Determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas postais, (conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), classificando o tipo de petição 8431, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 3) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial eis, que, nos termos do artigo 240, § 2º, do NCPC, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (NCPC., 485, IV).
Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 4) Em igual prazo, deverá trazer para os autos certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (completa). 5) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com a extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
São Paulo, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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