TJSP - 1001390-88.2023.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:58
Trânsito em Julgado às partes
-
27/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 06:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 21:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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16/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1001390-88.2023.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: M.rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Fls. 66/67: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores existentes em conta corrente, sob o fundamento de impenhorabilidade por tratar-se de quantia proveniente de programa assistencial do governo e que provem o seu sustento.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que os valores penhorados em conta bancária tem origem no recebimento de bolsa família (fls. 71/76),o que torna a verba impenhorável, a teor do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES .
INSURGÊNCIA QUE PROSPERA.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADADA PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ( BOLSA FAMÍLIA).
VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA .
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
DÉBITO PERSEGUIDO QUE NÃO SE CONSTITUI EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C.
STJ .
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2306382-96.2023 .8.26.0000 Sertãozinho, Relator.: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim sendo, determino o desbloqueio dos valores bloqueados junto a conta do Caixa Federal e a imediata suspensão da modalidade teimosinha.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, tornem-me conclusos.
Int. -
13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
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13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:47
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
12/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 16:06
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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26/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 07:34
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 03:08
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 07:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/03/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 03:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 15:31
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 06:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/11/2023 05:08
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 16:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/10/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 12:49
Expedição de Carta.
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01/06/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2023 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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