TJSP - 1000409-77.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Soraya Palmieri Prado Panazzolo (OAB 188298/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP) Processo 1000409-77.2023.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Exectdo: Roque Aparecido Machite, Aparecida de Fatima Parreiras Machite, Brenda Parreiras Machite -
Vistos.
Pág. 312: Trata-se de pedido de busca de informações patrimoniais do(a)(s) executado(a)(s) por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, ferramenta que foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022, no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário e é parte integrante do Programa Justiça 4.0.
O objetivo do sistema é identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
A ferramenta visa sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional. É condição para realização da pesquisa, contudo, a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do artigo 1º,§ 4º, da Lei Complementarnº 105/2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo E.TJSP nos recentes julgados acerca do tema: "Agravo de Instrumento.
Ação Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente.
Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20907804920238260000 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art.1º,§ 4ºda Lei Complementar105de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Agravo de instrumento.
Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial.
Sniper.
Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário.
Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21280890720238260000 Patrocínio Paulista, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/06/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023).
Em razão do exposto, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que não se verifica, no caso concreto, hipótese que enseje a decretação de quebra de sigilo bancário do(a) devedor(a), devendo as pesquisas patrimoniais serem feitas por meio dos sistemas próprios.
Manifeste-se o(a) exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
No silêncio, INTIME-SE pessoalmente o(a) credor(a) para promover o regular andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º c.c. art. 771, § único, ambos do NCPC.
Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E.
STJ (AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010).
Intime-se. -
14/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:52
Petição Juntada
-
07/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 13:41
Documento Juntado
-
06/03/2025 13:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2024 11:44
Pedido de Habilitação Juntado
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21/11/2024 13:29
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 16:24
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:21
Ato ordinatório
-
01/10/2024 11:19
Documento Juntado
-
26/09/2024 11:20
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/09/2024 13:41
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 13:41
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 13:41
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:19
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 17:00
Ato ordinatório
-
30/08/2024 16:57
Decurso de Prazo
-
29/07/2024 18:46
Petição Juntada
-
22/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
22/07/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 09:55
Documento Juntado
-
22/07/2024 09:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/07/2024 09:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/07/2024 09:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/07/2024 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2024 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:43
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:06
Petição Juntada
-
05/12/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 09:56
Ato ordinatório
-
04/12/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:46
Petição Juntada
-
24/11/2023 05:06
AR Positivo Juntado
-
13/11/2023 04:08
Certidão Juntada
-
10/11/2023 11:46
Carta de Intimação Expedida
-
16/10/2023 19:27
Carta de Intimação Expedida
-
16/10/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 14:20
Decurso de Prazo
-
11/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 16:08
Ato ordinatório
-
09/08/2023 16:04
Decurso de Prazo
-
27/06/2023 11:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
27/06/2023 11:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
27/06/2023 11:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
27/06/2023 11:11
Auto Digitalizado
-
27/06/2023 11:11
Mandado Juntado
-
27/06/2023 11:11
Mandado Juntado
-
27/06/2023 11:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/06/2023 11:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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27/06/2023 11:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/06/2023 11:10
Mandado Juntado
-
26/06/2023 14:48
Petição Juntada
-
26/05/2023 15:37
Mandado Expedido
-
26/05/2023 15:35
Mandado Expedido
-
26/05/2023 15:32
Mandado Expedido
-
18/05/2023 17:31
Petição Juntada
-
26/04/2023 11:29
Petição Juntada
-
10/04/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 15:10
Ato ordinatório
-
10/03/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 13:31
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/02/2023 10:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/02/2023 10:52
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
23/02/2023 17:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/02/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 13:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2023 16:40
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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