TJSP - 0000516-49.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 22:57
Recebido o recurso
-
21/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
10/06/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:25
Recebido o recurso
-
04/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP), Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.fami.rurais do Brasil - réu-revel Processo 0000516-49.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Canteiro - Reqdo: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.fami.rurais do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessando os descontos realizados pela requerida e CONDENAR a requerida à repetição dobrada dos valores descontados irregularmente da conta bancária da parte autora, acrescidas de correção monetária desde os respectivos descontos e de juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a requerida com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados por equidade em R$ 1.000,00, sobretudo considerando a simplicidade da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:10
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
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15/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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