TJSP - 1000260-18.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:24
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:33
Expedição de Carta.
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14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF) Processo 1000260-18.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nancy Mendes dos Santos Dias -
Vistos.
Defiro os pedidos de gratuidade processual bem como de prioridade na tramitação do feito à parte autora.
Tarje-se os autos.
Pleiteia, in limine, a suspensão do desconto do seu benefício, observando o valor consignado na inicial, e consequente restituição dos valores já descontados, bem como a exibição dos documentos que guardam relação com o pedido inicial, pois, segundo sua ótica, não celebrou qualquer avença com o requerido, sendo, portanto, ilegais os descontos auferidos em seu benefício previdenciário.
Analisando a inicial e documentos que a acompanham, e considerando a alegação da parte requerente que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte requerida, não verifico periculum in mora, já que, se no mérito a ação for procedente, a parte requerida deverá ressarcir os valores indevidamente descontados.
Já em relação ao fumus boni iuris necessário se faz a instalação do contraditório.
Deste modo, indefiro o pedido de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se o réu pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada resposta, com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após conclusos.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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