TJSP - 1000833-06.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:42
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
22/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evilyn Eduarda Souza da Silva (OAB 525420/SP) Processo 1000833-06.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisa Regina de Camargo Barbosa - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio dos seguintes documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza.
Intime-se. -
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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