TJSP - 1001345-93.2016.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gazza Junior (OAB 152931/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1001345-93.2016.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Sebastiao de Oliveira de Freitas - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil, para a cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão.
O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação e alegou, em síntese: (i) não obrigatoriedade de garantia do juízo; ii) necessidade de sobrestamento do feito; iii) a ilegitimidade dos exequentes; (iv) necessidade de liquidação prévia; (v) excesso de execução; vi) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença (fls. 89/103).
Acostou documentos (fls. 104/171).
Manifestação sobre a impugnação (fls. 174/185).
Determinada a suspensão do feito até o julgamento do REsp nº 1.438.263/SP (fls. 188).
Juntada de procuração e documentos pelo executado (fls. 190/198 e 199/243).
Os exequentes rogaram pelo julgamento do feito, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.438.263/SP (fls. 244/245).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado (fls. 249). É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo, suspenso ante o teor da decisão prolatada no REsp 1.438.263-SP, retomou seu curso em razão do cancelamento pelo STJ dos temas 947 e 948 da sistemática dos recursos repetitivos.
Quanto à necessidade de prévia liquidação do julgado, na medida em que é possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo, mesmo em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, afasta-se a necessidade da liquidação de sentença, seja por arbitramento ou por artigos, podendo ser, desde logo, requerido o cumprimento de sentença nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil.
Veja-se que a parte exequente apresentou a memória de cálculo, a qual é suficiente para tornar líquida a execução, cabendo à parte executada impugnar o cálculo e apresentar o valor que entende correto.
Assim, desnecessária a prévia liquidação.
Neste sentido: "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SENTENÇA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ARTIGO 924, II, CPC) - Recurso da instituição bancária executada. 1.
PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Na hipótese de a interrupção da prescrição se dar em razão de demanda judicial, o prazo prescricional apenas terá seu reinício na data do último ato do processo - Artigo 202, parágrafo único, do Código Civil - Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça - Validade e eficácia do protesto interruptivo manejado pelo MPDFT - Termo inicial da prescrição quinquenal em 04/02/2015 (data da publicação de edital na medida cautelar) - Presente incidente ajuizado em 25/06/2019 - Jurisprudência. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA - Não constatação - Título executivo originário de Ação Civil Pública proposta pelo IDEC na qualidade de legitimado extraordinário (artigos 81, 82 e 91, CDC) - Tema 948 do STJ: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" - Tema 723 do STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3.
SOBRESTAMENTO - Não acolhimento Pretendida suspensão do processo em razão de determinação constante no RExt nº 626.307/SP descabimento decisão que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. - Pleito de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1169 - Rejeição - Feito que já se encontra prosseguindo pelo rito de liquidação de sentença. 4.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - Desnecessidade - 'Wuantum debeatur' que depende de meros cálculos aritméticos - art. 509, § 2º, do CPC - Jurisprudência pacífica. 5.
JUROS DE MORA - Incidência a partir da citação do banco na ação de conhecimento (ACP) proposta pelo IDEC - Jurisprudência. 6.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Cuidando-se de título executivo judicial, a utilização dos índices da Tabela Prática do TJSP revela-se adequada para fins de recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda - Aplicação do percentual de 42,72% sobre o saldo da respectiva aplicação financeira que não fora observado à época - Pretendida utilização de índice diverso que ofende o instituto da coisa julgada.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 1003728-26.2019.8.26.0597, da Comarca de Sertãozinho, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelada ALBERTINA APARECIDA LOPES FERNANDES (JUSTIÇA GRATUITA)." - grifei Ademais, não prospera a arguição de ilegitimidade ativa ad causam, posto que o poupador não precisa comprovar filiação ao IDEC para o fim de promover execução individual.
A propósito, julgados os Recursos Especiais nºs 1.438.263-SP e 1.362.022-SP sob o regime dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente (Tema 948).
Conforme se extrai do título exequendo, o banco impugnante foi condenado a corrigir os índices inflacionários sobre os rendimentos de caderneta de poupança no percentual de 42,72% em relação ao mês de janeiro de 1989 (primeira quinzena).
No tocante ao índice de correção monetária aplicável à hipótese, tem prevalecido entendimento de que se deve utilizar a tabela prática de cálculos judiciais divulgada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - APLICABILIDADE - Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa - Agravo provido". (TJSP- Agravo de Instrumento n° 990.10.201850-4 - Rel.
Des.
Salles Vieira - Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 25 de outubro de 2010).
O termo inicial dos juros de mora foi fixado na sentença, a partir da citação, e nada autoriza afirmar que outro deve ser o termo para as execuções individuais, pois não se admite tratamento desigual para os poupadores que se encontram na mesma situação de direito material.
Além disso, a matéria está acorbertada pela coisa julgada.
Já a incidência dos juros contratuais remuneratórios de 0,5% foi definida pelo juízo da condenação, o qual estabeleceu critério que não limita sua aplicação no tempo, devendo ser computados até a liquidação.
Nesse sentido, assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Sendo assim, aplicam-se os juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. (TJSP - Agravo de Instrumento n°. 2074519-24.2014.8.26.0000 - Rel.
Des.
Henrique Nelson Calandra - Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Data do Julgamento: 11 de novembro de 2014).
Os juros remuneratórios devem ser computados sobre a diferença de capital reclamada, a fim de que a remuneração se faça de modo integral, nos termos do contrato celebrado entre as partes, incidindo até o pagamento independentemente da data de encerramento da conta.
Por ora, reputo desnecessária a realização de perícia contábil, bastando para apuração do valor devido simples cálculos aritméticos, que, no caso, deverão ser elaborados de acordo com o teor da presente decisão.
Faculta-se, se o caso, oportuna nomeação de Perito para o mister.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco do Brasil S/A.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência.
Aplica-se a regra trazida pela Súmula n.º 519 do C.
STJ, que diz: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, Dje 02/03/2015) e Enunciado n.º 51 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, a seguir: A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença".
Assim, não cabem honorários de advogado quando a impugnação é rejeitada.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 18:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2019 12:31
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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28/03/2019 11:25
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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29/09/2016 17:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
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21/06/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2016 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2016 09:27
Conclusos para despacho
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31/05/2016 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2016 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2016 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2016 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2016 12:23
Ato ordinatório
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25/04/2016 16:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2016 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2016 15:53
Juntada de Mandado
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30/03/2016 17:10
Expedição de Mandado.
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23/03/2016 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2016 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2016 09:10
Conclusos para despacho
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07/03/2016 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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