TJSP - 1006886-21.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Araujo Diniz Matos Zambl (OAB 239831/SP), Nichole Emmily Sales Moncayo (OAB 49733/CE), Gerson V.
Matos (OAB 3815/PA) Processo 1006886-21.2025.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Reqte: Thiago Cunha Jucá - Reqdo: Anderson Mendes dos Reis -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao embargante.
Anote-se.
Apensem-se estes autos aos de nº *00.***.*33-20-22.8.26.0196.
Regularizem-se os documentos de fls. 31/139, 154/156 e eventuais outros que estiverem digitalizados de forma equivocada para que fiquem no modo vertical.
Deverá o embargante se atentar para a correta digitalização de novos documentos.
Existe uma razão para isso: não é porque os autos são digitais que a parte poderá apresentar os documentos de qualquer forma, trazendo prejuízo ao bom andamento dos trabalhos, obrigando o escrevente a corrigir a forma como foram apresentados.
Lembro aqui que cabe à parte, nos termos do art. 319 c.c. art. 321, ambos do Código de Processo Civil, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Recebo os embargos para discussão.
Suficientemente provado o domínio e a posse do bem, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto do litígio.
Permanecerá, no entanto, bloqueada a transferência da propriedade, até ulterior deliberação deste juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais (CPC., art. 677, § 3º), para apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC., art. 679).
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Int. -
15/05/2025 00:27
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:56
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 16:07
Apensado ao processo
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14/05/2025 15:32
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:15
Petição Juntada
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01/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
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29/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:47
Petição Juntada
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08/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:54
Remetido ao DJE
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07/04/2025 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:27
Emenda à Inicial Juntada
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31/03/2025 09:26
Classe Retificada
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31/03/2025 09:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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31/03/2025 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
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26/03/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 06:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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