TJSP - 1003340-43.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:42
Evoluída a classe de 40 para 156
-
18/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Mandado
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16/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1003340-43.2025.8.26.0297 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Autos nº 2025/000667.
Vistos.
Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da quantia reclamada na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a) réu(ré) o cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o(a) réu(ré) poderá oferecer embargos (CPC, art. 702), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 702, § 2º).
O mesmo se dará se os embargos forem rejeitados (CPC, art. 702, § 8º).
Nos embargos, se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpri-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC, art. 702, § 2º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas a questão relacionada ao excesso não será examinada (CPC, art. 702, § 3º).
Por fim, fica o réu advertido que, caracterizada má-fé na oposição de embargos, será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (CPC, art. 702, § 11).
Intime-se. -
15/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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