TJSP - 1057594-64.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 05:26
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1057594-64.2024.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - Carlos Alberto da Cunha Almeida Junior - Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Em caso de condenação em valor ilíquido, utilizar-se-á o valor da causa para apuração das custas. - ADV: ALESSANDRO CALDONAZO (OAB 373229/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:50
Recebido o recurso
-
10/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:41
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Alessandro Caldonazo (OAB 373229/SP) Processo 1057594-64.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Carlos Alberto da Cunha Almeida Junior - Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Carlos Alberto da Cunha Almeida Junior em face de BANCO DO BRASIL S/A, e declaro com fundamento no artigo 702, §8º, do CPC constituído o título executivo no valor de R$ 55.191,15, atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura da demanda, e incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré-embargante sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
15/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:46
Julgada improcedente a ação
-
07/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
01/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 22:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/12/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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