TJSP - 1001206-92.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 11:00:00, 2ª Vara.
-
15/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 04:03
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gouvêa Pioli Sociedade de Advocacia (OAB 158188/SP) Processo 1001206-92.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos Lopes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores e tutela de urgência movida por LUÍS CARLOS LOPES DA SILVA em face de MORADA DA BARONEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e TGRE LOTEAMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 62, para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor é pessoa aposentada, auferindo renda de aproximadamente um salário mínimo, conforme extratos bancários acostados aos autos.
Ademais, reside em bairro humilde e declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, notadamente quando o contrato prevê pagamento de honorários apenas em caso de êxito.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade processual.
No mérito, analisando os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o autor adquiriu, em 14/04/2020, um imóvel (Lote residencial nº 07 da Quadra H) junto às rés, pelo valor de R$ 53.500,00, a ser pago em 240 prestações mensais de R$ 497,99, mediante boleto bancário.
Contudo, a partir de abril/2021, a gestora financeira passou a enviar as parcelas via "link WhatsApp", em desacordo com o contratado.
Em março/2023, o autor foi notificado da transição das gestoras financeiras da ASAAS para a TRINUS, perdendo acesso às parcelas.
Apesar de tentar regularizar a situação junto à segunda ré, esta condicionou a continuidade do contrato à assinatura de uma renegociação.
As rés, conforme áudios transcritos na inicial, admitiram o cancelamento unilateral do contrato devido à suposta inadimplência do autor, oferecendo-lhe um "distrato" pelo qual receberia apenas R$ 6.424,19 dos R$ 19.814,82 que já havia pago, configurando-se evidente desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa.
Considerando que as cláusulas contratuais que estabelecem a perda total ou substancial das prestações pagas são consideradas nulas de pleno direito, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, e havendo indícios de que a impossibilidade de pagamento ocorreu por culpa das próprias rés, que alteraram unilateralmente a forma de pagamento prevista em contrato, tenho como presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de compra e venda e os áudios que demonstram a tentativa do autor de regularizar sua situação.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de consolidação da propriedade em nome das rés e eventual alienação do imóvel a terceiros, o que poderia tornar ineficaz a medida ao final concedida.
Ante o exposto: 1)- DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor; 2)- DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar: a) a rescisão antecipada do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas a partir de março/2023; c) que as rés se abstenham de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000402-24.2016.8.26.0028
Cinthia Lima Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Juraci Custodio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2016 14:14
Processo nº 1000242-21.2025.8.26.0145
Rodrigo Elias Pinto
Miguel Vieira Machado Neto
Advogado: Rodrigo Elias Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 13:06
Processo nº 0000894-58.2002.8.26.0146
Fazenda Nacional
Massa Falida de Irmaos Paraluppi LTDA
Advogado: Jose Manuel Melo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2019 16:46
Processo nº 0025493-47.2022.8.26.0506
Justica Publica
Cleiton Azambuja
Advogado: Defensoria Publica de Sao Jose do Rio Pr...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 11:13
Processo nº 0000900-40.2022.8.26.0154
Justica Publica
Alessandro Fabiano Spanha
Advogado: Natan Tertuliano Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 21:33