TJSP - 1000906-18.2024.8.26.0588
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao da Grama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:02
Não recebido o recurso
-
03/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB 164723/SP), Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB 175995/SP), ANA PAOLA TEODORO SABINO (OAB 136741/MG), Josué Sabino (OAB 369660/SP) Processo 1000906-18.2024.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson Luis Biajoti - Reqdo: Tex Automóveis Ltda. - Epp - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à parte requerente: a) a quantia de R$ 60,98 (sessenta reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e b) aquantiade R$3.000,00(três mil reais), a título de reparação de danosmorais, corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros legais de mora a partir da citação.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
A parte ré fica intimada pela publicação desta sentença acerca do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão, nos 15 dias seguintes, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, independentemente de nova intimação.
Deixo de condenar as partes nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/02/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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