TJSP - 1000983-96.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Francine Batista Sotello (OAB 367409/SP) Processo 1000983-96.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Nogueira Barrionuevo -
Vistos.
Fls. 31/40: Recebo como emenda à inicial. 1.
DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução.
Proceda a serventia a citação, na forma do item seguinte. 2.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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