TJSP - 1000705-55.2025.8.26.0470
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josimar Rafael Oliveira Rosa (OAB 311183/SP), Matheus Henrique Aleixo de Proença (OAB 489595/SP) Processo 1000705-55.2025.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Benedito Pereira Guareí Eireli-epp -
Vistos. 1.
CITE-SE o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 3.802,42 (TRES MIL E OITOCENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), atualizado em 08/05/2025 15:21:57, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5.
Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95) .
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 23:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 23:13
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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