TJSP - 1002408-09.2024.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Alex Alfredo (OAB 387888/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 1002408-09.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abigail Vieira dos Santos Silva - Reqdo: Master Prev Clube de Benefício - Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no curso da demanda (fl. 31), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) DETERMINAR que a ré cesse os descontos e restitua, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; e (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, 1% ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, a partir desta data.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, do STJ).
Condeno a ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§2ºe 8º, do CPC, com correção monetária, Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento.
A partir do trânsito em julgado, deverá incidir apenas a Taxa Selic, uma vez que ela já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 04:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000624-83.2024.8.26.0101
Luiz Henrique Fujarra Pirrone Vaz
Sergio Marques
Advogado: Andre Luiz de Lima Citro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 18:20
Processo nº 1028094-57.2022.8.26.0005
Condominio Residencial Ilha dos Flamingo...
Renan Gouveia dos Santos
Advogado: Wesley Francisco Lorenz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2022 15:20
Processo nº 1000640-53.2021.8.26.0453
Eunice Silva Sinhorini
Banco do Brasil SA
Advogado: Denis Malagutti Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2021 11:06
Processo nº 1005133-51.2024.8.26.0297
Pedro Rodrigues da Fonseca
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Felipe Gustavo de Souza Cugolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 16:25
Processo nº 1001394-79.2018.8.26.0459
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Isaias Costa
Advogado: Clovis Aparecido Vanzella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2018 11:15