TJSP - 1007216-97.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 1007216-97.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor de Maio Perez Garcia -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
Em primeiro lugar, o relatório médico de fls. 33/34 não aponta hipótese de situação de emergência.
Além disso, mostra-se duvidoso, quanto muito, o dever contratual e legal para custear medicamento atipicamente utilizado para o tratamento de obesidade.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
15/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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