TJSP - 1000128-36.2024.8.26.0495
1ª instância - 03 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Manoel Abrahão Neto (OAB 275734/SP) Processo 1000128-36.2024.8.26.0495 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Exeqte: Sandra Catharina Abrahão - Exectda: Banco Bradesco Financiamentos SA - Nos autos principais, por sentença, o pedido de busca e apreensão foi julgado improcedente, sendo concedida a tutela de urgência, para que a requerida restituísse o veículo à ora exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor do veículo (Autos no.1000562-59.2023).
A sentença foi publicada em nome do advogado do banco.
A data da publicação é 2 de maio de 2023.
Assim, a partir de 2 de maio de 2023, o banco tinha 5 dias para restituir o veículo, mas não o fez.
Houve recurso do banco, ao qual foi dado provimento em parte, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios a 12% do valor da causa.
A sentença transitou em julgado em 2 de abril de 2024 e o banco foi devidamente intimado, informando, entretanto, que o carro fora vendido em leilão e que iria se manifestar nos autos do cumprimento de sentença. É certo que não houve intimação pessoal de um representante do banco para cumprir a obrigação, a teor da Súmula 410, do STJ.
Contudo, o próprio banco afirmou, nos autos principais, que não restituiria o bem porque já o vendera.
Assim, de nada adiantaria intimar pessoalmente um representante do banco.
Nestes autos de cumprimento de sentença, iniciado em janeiro de 2024, a exequente apresentou a planilha do valor que entende ser devido.
Pela decisão de fls.149, a multa foi convertida em perdas de danos, sendo determinada a intimação do banco para o pagamento.
A decisão de fls.149 foi publicada (fls.154 - note-se que houve duas publicações, já que a primeira delas não incluiu o nome dos advogados do banco).
Diante da inércia da parte executada, foi deferida a penhora pelo SISBAJUD.
A decisão foi publicada em 5 de agosto de 2024 e a penhora foi determinada em 25 de novembro de 2024, não sendo verdadeira a alegação do banco de que não se aguardou o decurso do prazo para pagamento.
De qualquer modo, na ação principal, o pedido foi julgado improcedente.
Logo, o banco tem o dever de restituir o veículo à exequente.
E como o bem já foi vendido, a única solução possível é a conversão em perdas e danos.
As perdas e danos consistem no valor atualizado do veículo.
Como a multa diária foi limitada ao valor do próprio veículo, considerando que a exequente receberá o valor do próprio veículo, não mais se justifica a cobrança da multa diária.
O banco deve pagar também os honorários do advogado da exequente.
E como, após o trânsito em julgado, a sentença não foi cumprida, nem mediante devolução do carro nem do respectivo valor, é devida também a multa.
Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade e determino que a parte exequente apresente novo cálculo, que englobe: - o valor do veículo pela tabela FIPE, atualizado na forma da tabela do Tribunal Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o decurso do prazo de 5 dias a partir da sentença, quando nasceu a obrigação de restituir o bem; - os honorários de 12% sobre o valor da causa; - a multa de 10% sobre o valor atualizado do veículo; - a multa do artigo 3o., parágrafo 6o., do Decreto no.911/69.
Apresentado o cálculo, intime-se o banco e tornem os autos conclusos.
Por ora, sendo certa a obrigação de pagar, fica mantido o bloqueio.
Intime-se.
Registro, 13 de maio de 2025. -
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002501-72.2025.8.26.0996
Justica Publica
Rafael Alexandre Cirino Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 16:58
Processo nº 1006792-25.2024.8.26.0482
Fabio Afonso de Souza
Acacio Grangeiro da Silva
Advogado: Marcelio de Paulo Melchor
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 17:06
Processo nº 0010679-33.2023.8.26.0041
Justica Publica
Gabriel Dutra Santos
Advogado: Caroline Pondorf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 12:08
Processo nº 0002265-60.2023.8.26.0101
Ivan dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000097-15.2022.8.26.0459
Mabia dos Santos Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiton Geraldeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2012 18:34