TJSP - 1002004-63.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:06
Guia Juntada
-
16/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leslie Cristine Marelli (OAB 294380/SP) Processo 1002004-63.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Polegati -
Vistos.
Fls. 64/69: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Confirmado o correto recolhimento da taxa judiciária, providencie a Serventia a queima da respectiva guia (capítulo VIII das normas da CGJ).
Para que se conceda a tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: (i)"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii)"o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Reforço que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso em tela, não vislumbro na espécie a existência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ao autor, considerando a natureza do direito debatido, inexistência de relação jurídica, o que logicamente dificultaria a produção de prova negativa por parte do autor.
Vale salientar que, em que pese a alegada necessidade da antecipação da tutela de urgência, o próprio INSS - Instituto Nacional do Seguro Social disponibiliza, em sua plataforma "MEU INSS" ou pela "CENTRAL 135", o serviço "excluir mensalidade associativa", de modo que a parte interessada possa excluir os referidos descontos, demonstrando-se desnecessária qualquer intervenção judicial de modo urgente.
Não se desconhece na espécie, o colossal número de processos em que se declara a inexistência da relação jurídica destas associações/sindicatos, justamente por isso, foram criadas tais ferramentas disponíveis ao cidadão, como a possibilidade de exclusão da mensalidade associativa diretamente pela parte ou ainda a possibilidade de bloqueio/desbloqueio de mensalidade associativa ou sindicato, evitando o acúmulo de antecipações de tutela/fixação de astreintes de modo desnecessário. 1) A par de tais considerações, reputo ser o caso de não reconhecimento de ambos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência pleiteada, devendo o autor aguardar o resultado da tutela jurisdicional definitiva, realizada após a devida formação do contraditório.
No mais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
15/05/2025 10:51
Carta Expedida
-
15/05/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:44
Petição Juntada
-
27/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:50
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
25/02/2025 09:50
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
11/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:33
Remetido ao DJE
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10/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:12
Pedido de Informações Juntado
-
03/12/2024 13:12
Pedido de Informações Juntado
-
28/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:16
Petição Juntada
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30/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 18:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 21:35
Petição Juntada
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03/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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