TJSP - 1002039-08.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002039-08.2025.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: T.
S. de C.
F.
S. -
Vistos.
Indefiro o trâmite do presente feito sob segredo de justiça, pois não se enquadra em uma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do sistema.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento do imóvel onde se encontre o bem e a requisição de força policial, se necessários, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se. -
14/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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