TJSP - 0000890-71.2023.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barros Miranda (OAB 263337/SP) Processo 0000890-71.2023.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Nilson Pereira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração à decisão de fls. 61/62 sob o fundamento de contradição com relação à correta aplicação do Tema 1.050 do STJ. É o Relatório.
Pelos embargos de declaração não se procura a reparação de erro ou injustiça da sentença, mas a exatidão ou a complementação da decisão pelo órgão judicial que a proferiu e desta forma são inadequados para obter-se a reforma do que foi decidido.
Como se extrai da lição de Arlete Inês Aurelli: "os embargos de declaração têm por finalidade precípua integrar a decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades.
Não visam à reforma da decisão injusta ou errada", aduzindo que "a infringência do julgado deve se dar apenas como um efeito reflexo, que, para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente tenha de ocorrer modificação do julgado".
Não há omissão, contradição ou erro material a serem sanados como deflui da leitura atenta e desinteressada da sentença.
Em que pese respeitável a discordância do nobre patrono, a oposição de embargos de declaração sob o fundamento de omissão, contradição ou erro material não pode ser utilizada como expediente para a reforma da decisão que a parte considere injusta ou equivocada, devendo interpor o recurso adequado para tanto.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Intime-se. -
13/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:29
Ato ordinatório
-
04/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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