TJSP - 1001656-30.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeise Clér Rodrigues Llobregat Zucolo (OAB 275694/SP), Fernanda Bratfisch (OAB 356684/SP) Processo 1001656-30.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Bernardes de Oliveira Zorze, Sandra Regina Palhares -
Vistos.
Defiro aos requerentes a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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