TJSP - 1005844-71.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:51
Embargos de Declaração Juntados
-
21/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Freneda Neto (OAB 229922/SP), Felipe Brunelli Donoso (OAB 235382/SP) Processo 1005844-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Edifício Club Park Santana - Reqda: Maria Cecilia Martins -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CLUB PARK SANTANA em face de MARCIA CECÍLIA MARTINS, alegando, em síntese, tratar-se de condomínio residencial situado na Av.
Conceição, 97, Carandiru - São Paulo, local onde reside a ré, proprietária da unidade 41 - bloco B2.
Sustenta que, em 15/05/2023, foi registrada ocorrência em razão de uma briga ocorrida na quadra de futebol entre o menor Matheus, residente na Unidade nº 41, bloco B2, ora unidade da ré, e um visitante da unidade 62 - bloco B2, marcada por extrema violência que resultou no desferimento de 3 golpes com canivete que atingiram Matheus na região do abdômen.
Narra que Matheus vem praticando atos de bullying há tempo no condomínio, o que deu motivo à briga, inclusive tendo cuspido no visitante dentro do elevador momentos antes da agressão.
Narra, ainda, que, após a chegada da equipe de segurança do Condomínio, o pai de Matheus, Sr.
Marcelo, tentou agredir fisicamente o menor visitante, o qual estava sentado e contido, bem como o irmão de Matheus, Raphael, chegou ao local portando uma arma de fogo dentro do condomínio.
Alega que a ré possui mais de 22 penalidades aplicadas nos últimos anos, além de Inquérito Policial instaurado em razão de os moradores da unidade em que reside a ré terem atirado de airsoft contra a casa de vizinha idosa e seu animal de estimação.
Em razão de todo o ocorrido, a unidade foi multada nos termos do art. 1337, parágrafo único, do Código Civil, em 05/06/2023, mas, até então, não houve pagamento da dívida, cujo vencimento era em 26/06/2023, perfazendo o montante de R$10.504,06.
Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do débito atualizado de R$ 10.504,06.
Contestação às fls. 91/102, preliminarmente, sustentando inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a imposição de multa não indicou o artigo violado, bem como que não poderia a ré ser punida por ter seu filho sido vítima de agressão.
Alega, ainda, que o art. 1.337 do C.C determina a necessidade da deliberação de dos condôminos para a aplicação de multa, quórum não respeitado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo condomínio.
Réplica às fls. 113/121.
Instadas a produzir provas (fls. 122), as partes requereram a produção de prova oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente indefiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelas partes, pois considero o feito suficientemente maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e desnecessária a produção de outras provas para além das demonstradas nos autos.
Não há falar em inépcia da inicial, uma vez que a inicial cumpre com todos os requisitos elencados nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo viabilizado o exercício do contraditório a contento.
No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação de cobrança em que o condomínio autor busca o pagamento de multa aplicada em razão de comportamento antissocial praticado reiteradamente pela unidade da ré.
A ré sustenta a nulidade da multa, por ter o autor cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como por não ter seguido os requisitos formais para a aplicação da multa, conforme dita o art.1.337 do Código Civil.
Em relação ao cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, as arguições da ré não merecem guarida.
Isso porque o documento de fls. 49/52, juntamente com a notificação de fls. 53/54,demonstram que a autora foi advertida pelo comportamento antissocial que deu origem à multa, com a devida descrição dos atos praticados e o artigo violado.
Ainda, houve a devida convocação para a Assembleia Condominial (fls. 55), cuja ata é clara ao informar que houve sustentação oral por parte do advogado da ré, o qual defendeu as razões recursais da condômina (fls. 57).
Sendo assim, não houve violação à ampla defesa e ao contraditório.
Por outro lado, não houve o cumprimento dos requisitos formais necessários para a aplicação da multa por comportamento antissocial.
Isso porque, por ser medida excepcional, a questão deve ser decidida por quórum qualificado (3/4 dos condôminos restantes), e não por maioria simples, como ocorreu no caso em questão, conforme dispõe o art. 1.337, do Código Civil, in verbis: Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. (g.N) O documento de fls. 13/28 indica que apenas as Torres A1 e A2 do Condomínio contam com 76 unidades, isto é, 19 andares com 4 apartamentos em cada andar.
Juntamente com as Torres B1 e B2, que detêm 28 unidades (7 andares, 4 apartamentos por andar), o Condomínio conta com 104 unidades.
O quórum para a aplicação da multa por comportamento antissocial é o de dos condôminos restantes, ou seja, dos condôminos além do condômino a ser multado.
Sendo assim, para que o rito formal fosse cumprido, deveria haver, no mínimo, de 103 unidades a favor da aplicação da multa, o que consistiria em, no mínimo, 77 votos.
Contudo, da ata depreende-se que houve apenas 27 votos no total (fls. 58).
Nesse sentido, este E.
TJSP: "CONDOMÍNIO - Ação objetivando exclusão de morador antissocial - Revelia - Presunção relativa dos efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil - Ausência de verossimilhança das alegações da autora - Inteligência do artigo 1.377 do Código Civil - Exigência de assembleia deliberativa sobre o tema, para aplicação de sanção pecuniária, na qual não se obteve sequer o quórum mínimo para o fim pretendido, inclusive para a propositura da presente ação - Precedentes - Sentença reformada e tutela revogada - Pedido julgado improcedente - Sucumbência invertida.
Apelação provida." (TJSP; Apelação Cível 1000552-98.2021.8.26.0005; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024)(g.N) "PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA.
Presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, não caracterizando este fato a nulidade por cerceamento de defesa, mormente pelo fato de que a impugnação apontada pela autora quanto ao conteúdo da mídia juntada aos autos, que conteria gravações editadas dos entreveros entre as partes, não se mostrou comprovada, razão por que deve ser rejeitada.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO - AÇÕES DE ANULAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO CONDOMÍNIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA AS PESSOAS DO SÍNDICO E SUBSÍNDICA - JULGAMENTO CONJUNTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FORMALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA - DEMONSTRAÇÃO - DELIBERAÇÃO APENAS PELO CORPO DIRETIVO DO CONDOMÍNIO, EM DESACORDO COM O PREVISTO NO ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL - OFENSAS PROFERIDAS PELA AUTORA CONTRA O SÍNDICO COMPROVADAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restando demonstrado que o condomínio, ao aplicar a multa objeto da ação, não atendeu aos requisitos formais expressamente estipulados em lei (art. 1.337, "caput", do CC), que prevê que a multa por infração é aplicável ao condômino por Assembleia Geral, desde que haja notificação prévia e o quórum qualificado de dos condôminos restantes, de rigor é a anulação da aludida multa por vício de formalidade; II- Comprovadas as ofensas proferidas pela autora-reconvinda à pessoa do síndico, fato ensejador de dano moral indenizável, deve ser mantida a condenação atinente a indenização por danos morais, cujo valor, de R$ 2.700,00, resta confirmado; III- Ante o reconhecimento da sucumbência recíproca em relação à ação anulatória c/c indenização por danos morais e à reconvenção ofertada nos autos da ação indenizatória, sendo que nesta, não foi acolhida a pretensão indenizatória quanto à subsíndica Roberta Desiderio Cabral, de rigor que, com fulcro no art. 86 do CPC, a distribuição igualitária dos ônus de sucumbência, devendo cada parte deverá arcar com metade das custas e com os honorários advocatícios, ora majorados para R$ 4.000,00, ante o disposto no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC, que deverão ser pagos pelas partes aos defensores adversos, mantida, no mais, a condenação da autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios também majorados para R$ 4.000,00 em relação à ação indenizatória ajuizada em face do síndico e subsíndico, observando-se a gratuidade judiciária concedida."(TJSP; Apelação Cível 1003867-17.2019.8.26.0002; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)(g.N) Havendo vício formal na multa aplicada, esta não é devida, razão pela qual a cobrança é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial porCONDOMÍNIO CLUB PARK SANTANAcontra MARCIA CECÍLIA MARTINS.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
P.I. -
14/05/2025 17:58
Julgada improcedente a ação
-
02/02/2025 09:43
Conclusos para Sentença
-
08/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:27
Petição Juntada
-
05/12/2024 17:22
Especificação de Provas Juntada
-
20/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:02
Réplica Juntada
-
16/08/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 19:08
Petição Juntada
-
07/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:12
Contestação Juntada
-
27/06/2024 12:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/06/2024 12:51
Mandado Juntado
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21/05/2024 12:56
Mandado Expedido
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30/04/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 19:18
Petição Juntada
-
23/04/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 13:32
Petição Juntada
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09/04/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/04/2024 04:23
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/03/2024 14:50
Certidão Juntada
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28/03/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
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27/03/2024 10:34
Carta Expedida
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27/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:37
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2024 18:54
Petição Juntada
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01/03/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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