TJSP - 1005993-87.2024.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:29
Nomeado Perito
-
02/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP), Alfredo Gonçalves Neto (OAB 418448/SP) Processo 1005993-87.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Apda.
Antunes Pereira - Reqdo: Pague Menos Com de Prod Alimenticios Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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