TJSP - 1014240-40.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Fernanda Silva Viega (OAB 511608/SP) Processo 1014240-40.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Marques Ferreira -
Vistos.
A parte autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a ré: a) não cobre a taxa de religação de energia; b) realize a devida compensação no caso de corte indevido; c) realize a correta medição mensal, com a emissão de faturas com valores corretos e entregues dentro do prazo legal; d) realize o ressarcimento dos valores pagos em dobro; e) realize a troca do relógio do imóvel com novos lacres.
Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório.
Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida.
Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório.
Precedentes jurisprudenciais.
Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Rosangela Telles, j. 23/09/2015).
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, após o recolhimento das taxas devidas.
Intime-se. -
15/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:27
Autos no Prazo
-
09/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004391-44.2024.8.26.0291
Claudete Marques Damato
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2024 10:55
Processo nº 1178867-52.2024.8.26.0100
Esho- Empresa de Servicos Hospitalares S...
Anna Maria Arouche Abdalla
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 16:54
Processo nº 0001573-57.2025.8.26.0597
Macos Roberto Mattos
Maria Helena Tiengo Stefani
Advogado: Elton Junior da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 14:19
Processo nº 1001635-96.2023.8.26.0291
Diego Leandro Mataqueiro
Aline Angeli Segal
Advogado: Joao Martins Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 11:25
Processo nº 1005333-65.2023.8.26.0597
Via Contabil Assessoria Empresarial Eire...
Wellington Valerio ME.
Advogado: Jessica de Lima Zanandrea
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 13:00