TJSP - 1054503-18.2018.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:14
Unificação Pai
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13/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:26
Julgado virtualmente
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04/06/2025 06:55
Documento Finalizado
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27/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:23
Subprocesso Cadastrado
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26/05/2025 15:02
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1054503-18.2018.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Sonia Rattis Manique - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SONIA RATTIS MANIQUE move ação cominatória com pedido de antecipação de tutela em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, alegando que possui plano de assistência médico-hospitalar (Produto 445, Especial, de abrangência nacional), contratado junto à requerida desde 01/06/2008, possuindo código de identificação do usuário nº 80449 0002 9404 0010, e que realiza devidamente o pagamento das mensalidades.
Narra que, em abril de 2010, sofreu um reajuste em sua mensalidade da ordem de 89,07%, mudando o valor de R$638,30 para R$1.206,36.
Relata que entrou em contato com a central de relacionamento da requerida Qualicorp para questionar sobre o reajuste aplicado, sendo informada que seria decorrente de seu aniversário de 59 anos.
Informa que, em julho de 2010, sofreu novo reajuste em sua mensalidade, da ordem de 8,87%, tendo a requerida informado que o mesmo referia-se ao reajuste anual aplicado ao contrato.
Ou seja, apenas no ano de 2010, sofreu um reajuste total no importe de 97%.
Argumenta que vem sofrendo reajustes anuais fixados unilateralmente pelas requeridas, de modo que a mensalidade de seu plano de saúde atingiu o montante de R$3.479,88.
Sustenta que o reajuste pelo aniversário de 59 anos é prática abusiva, pois onera especialmente os usuários mais idosos, com o fito de expulsá-los da carteira de beneficiários, ao passo que os usuários mais jovens são poupados com reajustes muitas vezes irrisórios.
Por fim, afirma que a conduta das requeridas caracteriza onerosidade excessiva, uma vez que afronta a legislação consumerista aplicável, bem como implica no desequilíbrio financeiro do contrato.
Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que as requeridas promovam o recálculo do valor de sua mensalidade, excluindo o percentual de 89,07% aplicado por ocasião do aniversário de 59 anos a partir de Abril/2010 (ou ao menos limitando tal percentual ao máximo de 30%), bem como aplicando os reajustes anuais dentro dos percentuais autorizados pela ANS no período, até final decisão deste Juízo.
Em definitivo, pleiteia a confirmação da tutela para afastar o reajuste abusivo de 89,07% incidente a partir de Abril/2010 por ocasião de seu aniversário de 59 anos, com arbitramento do percentual máximo de 30%, bem como a condenação da requerida a reduzir os percentuais de reajustes anuais aplicados ao plano da requerente desde Julho/2010, fixando-os desde então e futuramente dentro dos patamares estabelecidos anualmente pela ANS, bem como ao reembolso da diferença dos valores pagos a maior desde a imposição dos reajustes abusivos, incidente no período, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. (...) Ademais, a alegação de caracterização de supressio confunde-se com o mérito, e serão conjuntamente analisados.
Quanto ao mérito, o processo apresente condições para o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Está incontroverso que as partes mantêm contrato de plano de saúde fornecido pela requerida, já que tal fato foi admitido por ambas as partes e se encontra comprovado pelos documentos juntados nos autos.
Também está incontroverso que, desde abril de 2010, a mensalidade do plano de saúde da autora passou por sucessivos reajustes, seja por ocasião de seu aniversário de 59 anos, seja por reajustes anuais aplicados pela requerida, saltando de R$638,30 para R$3.479,88 no período.
Sobre o reajuste aplicado em abril de 2010, quando a parte autora completou 59 anos de idade, a matéria foi submetida ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0043940-25.2017.8.26.0000 (TEMA 11), DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR GRAVA BRAZIL, no qual fora fixada a seguinte tese: "TESE 1 - 'É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Desta forma, entendeu-se pela legimitidade da efetivação de reajuste aos 59 anos do segurado, desde que observados os requisitados supracitados.
No entanto, da análise dos autos, em que pese o percentual do reajuste esteja prevista em contrato, conforme fls. 60, é certo que foi efetuado de forma genérica, sem qualquer demonstração dos critérios e comprovação acerca das circunstâncias que o autorizassem.
Ou seja, não há nos autos elementos suficientes que autorizem o reconhecimento da legalidade do reajuste mencionado, ainda mais em se considerando que as rés, mesmo intimadas para informar se pretendiam produzir provas, pediram o julgamento antecipado (fls. 311), denotando que o este reajuste realmente se deu de forma injustificada, caracterizando, assim, flagrante abusividade vedada pelo artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Observe-se que a presente relação é de consumo, por ser a parte autora destinatária final de serviços de custeio de tratamentos e programas de saúde prestados de forma profissional e com o intuito de lucro pelas requeridas, possibilitando não só a aplicação desse diploma legal, mas também a transferência para operadora de plano de saúde do ônus de provar tecnicamente o cabimento do reajuste por ela aplicado na mensalidade do plano objeto da ação. (...) Ademais, no caso da autora, considerando que este injustificado reajuste ocorreu ao completar 59 anos, é possível depreender claramente que a seguradora procurou se antecipar, maliciosamente, à proibição de reajustes que os idosos têm direito, em verdadeira tentativa de burla ao Estatuto do Idoso. crescente-se que a presente relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade de aplicação do Estatuto do Idoso, mesmo se fosse este posterior à data da celebração do contrato.
Assim, reconhecido este reajuste como excessivo e injustificado, há de ser ele excluído da mensalidade, aplicando-se apenas o índice de reajuste autorizado pela ANS, a ser aplicado em sede de liquidação de sentença.
Ainda, quanto aos demais reajustes aplicados a partir do ano de 2010, cabe observar que se admite o reajuste do valor da mensalidade de acordo com a variação de custos ou por aumento da sinistralidade, desde que tal se dê de forma clara ao consumidor.
Ou seja, tais reajustes também não podem se dar de forma genérica, sem qualquer demonstração dos critérios e comprovação acerca das circunstâncias que os autorizassem.
Ainda que seja o contrato em questão coletivo por adesão, é certo que os reajustes efetivados pelas operadores de planos de saúde dessa natureza precisam estar não só previstas no contrato e em acordo com as regras legais e infra-legais normatizadas pela agências reguladoras e autoridades competentes, mas também devem ser razoáveis e plenamente justificadas de forma técnica, vedando-se a fixação de índices desmedidos e aleatórios, ainda que não haja dever legal dessa espécie contratual seguir os índices de reajustes fixados pela ANS, conforme decidido, aliás, quando do julgamento do Tema/STJ 1.016, para o exame da licitude de reajustes em contratos coletivos, quando foi determinado que deve-se seguir a orientação fixada no julgamento do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
E para a devida apuração da regularidade de todos os reajustes aplicados ao caso presente, foi determinada a realização de prova pericial.
O perito nomeado, de confiança deste Juízo, após análise das manifestações e dos documentos trazidos aos autos pelas partes, deu por prejudicadas as respostas aos pontos controvertidos fixados (fls. 477), em virtude da ausência dos documentos elencados às fls. 498/500, necessários para a obtenção das conclusões.
E, mesmo após apresentação de novos documentos pela requerida, o expert manteve o entendimento de que prejudicadas as respostas, pois ausentes "as informações dos itens 1-16 solicitados em seu Termo de Diligência acostado as fls. 447-450 dos autos, os quais são imprescindíveis", ressaltando que "não foi possível apurar se os reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde da autora estão de acordo com o respectivo contrato e se são justificados tecnicamente" (fls. 886).
Destaca-se, mais uma vez, que a relação existente entre as partes é de consumo, de modo que há a transferência para as operadora de plano de saúde do ônus de provar tecnicamente o cabimento dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano objeto da ação.
Assim, não demonstrado o cabimento dos reajustes, devem ser excluídos da mensalidade, aplicando-se apenas o índice de reajuste autorizado pela ANS a partir do ano de 2010, em percentuais a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Por fim, deve ser devolvido o valor indevidamente pago pela autora, devidamente corrigido, desde o início dos reajustes indevidos em 2010, nos termos desta sentença, observando-se a prescrição trienal do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de SONIA RATTIS MANIQUE contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para determinar o afastamento do reajuste abusivo de 89,07% incidente a partir de Abril/2010 por ocasião do aniversário de 59 anos da autora, bem como reduzir os percentuais de reajustes anuais aplicados ao plano da requerente desde Julho/2010, fixando-os desde então e futuramente dentro dos patamares estabelecidos anualmente pela ANS.
Também condeno as requeridas ao reembolso da diferença dos valores pagos a maior desde a imposição destes reajustes em 2010, observando-se a prescrição trienal, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor atualizado da condenação), custas e despesas processuais (v. fls. 989/1005).
E mais, tanto o reajuste por mudança de faixa etária quanto os reajustes por sinistralidade e/ou VCMH não são ilegais, podendo, pois, ser aplicados desde que a ré faça a comprovação dos porcentuais exigidos, situação não verificada nos autos, como bem destacado pelo DD.
Juízo a quo.
Ora, o reajuste por mudança de faixa etária em discussão, 89,07%, aplicado ao contrato quando a autora completou 59 anos, revela-se desarrazoado porque não foi apresentada base atuarial idônea que o justifique, sendo o caso de reconhecimento da invalidade de tal reajuste, nos termos reconhecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Temas 952 e 1016), sendo imperioso convir, portanto, que o elevado porcentual colocou a consumidora em desvantagem exagerada, mostrando-se abusivo, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível para o reajuste nos elevados índices aplicados às mensalidades da autora, e nem sequer apresentou os valores dos custos ou dados sobre a taxa de sinistralidade, limitando-se a afirmar a legalidade dos reajustes.
Evidentemente, os extratos pormenorizados, os laudos periciais extrajudiciais, os relatórios de procedimentos acordados e a Nota Técnica de Registro de Produto que foram juntados a fls. 564/590, 591/854, 855/867 e 868/877 não são suficientes para demonstrar, de forma clara, quais os parâmetros adotados para a aplicação do reajuste por sinistralidade e por VCMH em discussão.
E se a ré não juntou aos autos todos os documentos solicitados pelo perito, não há como afastar o reconhecimento da abusividade dos reajustes discutidos, com substituição destes pelos índices autorizados pela ANS e restituição dos valores cobrados a maior, respeitada a prescrição trienal.
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luiz Augusto Vieira de Campos (OAB: 289003/SP) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - 4º andar -
12/05/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 08:05
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:45
Distribuído por competência exclusiva
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27/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/02/2025 11:59
Processo Cadastrado
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21/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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21/02/2025 10:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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