TJSP - 1160557-32.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:42
Prazo
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30/06/2025 12:32
Unificação Pai
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30/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:50
Julgado virtualmente
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24/06/2025 07:02
Documento Finalizado
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28/05/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:29
Subprocesso Cadastrado
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26/05/2025 17:14
Prazo
-
26/05/2025 15:40
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1160557-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Sandra Dias Dutra - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência que SANDRA DIAS DUTRA moveu em face de QUALICORP S.A.
Narrou, em síntese, que: (i) contratou seguro saúde com a ré e sempre foi fiel pagadora; (ii) em agosto de 2023, não recebeu o boleto para pagamento; (iii) ao tentar utilizar o plano, em setembro, não conseguiu, sendo informada do inadimplemento; (iv) após quitar o valor em aberto, foi informada que deveria aguardar cinco dias para reativação do plano, o que não ocorreu; (v) após reclamação, descobriu que não seria possível a reativação pois o atraso no pagamento ocorreu por mais de 30 dias, não tendo sido notificada anteriormente; (v) necessita utilizar o plano para retirada do útero.
Assim, requereu: (i) concessão da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça imediatamente o plano de saúde contratado, envie as mensalidades vencidas e vincendas, sem novos períodos de carência; (ii) procedência da ação para confirmação da tutela; (iii) condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais; (iv) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (fls. 7/19 e fls. 30/44).
Indeferimento da tutela de urgência (fls. 45/46).
Contestação (fls. 71/76).
Preliminarmente, a ré requereu a retificação do polo passivo para constar QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
No mérito: (i) alegou que todas as regras e condições contratuais foram estabelecidas diretamente com a operadora de saúde, de acordo com a entidade de classe; (ii) esclareceu que os termos de cancelamento são diferentes para planos individuais e coletivos; (iii) afirmou que a autora foi informada sobre o inadimplemento e consequente cancelamento do plano.
Assim, requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 77/279).
Houve réplica (fls. 283/288).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 289), nada mais requereram. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art.355, I do CPC.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Trata-se de ação em que a autora, beneficiária do plano de saúde prestado pela requerida, pretende o restabelecimento do contrato, que alega ter sido ilegalmente rescindido porque não fora devidamente notificada para purgar a mora.
Inicialmente, cumpre fixar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e nitidamente de consumo.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a autora está presentes numa típica relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
A requerida caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º, do CDC.O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela figura de um lado a requerida como fornecedora de serviço de assistência médica e a autora de outro como destinatária final desse serviço.
Por isso, a demanda deve ser analisada de acordo com a Lei nº 8.078/90 e a Lei nº 9.656/98, normas de ordem pública, que podem ser aplicadas até de ofício pelo juiz, e mesmo para os contratos de planos de saúde assinados antes de sua vigência.
Nesse sentido, anote-se a posição sumulada do Tribunal de Justiça: "Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais." O artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98 permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão da ausência de pagamento da mensalidade "por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
Pois bem.
Realmente, verifica-se que a autora efetuou o pagamento da mensalidade vencida em agosto de 2023 somente em setembro de 2023 (fls. 12), além de a autora ter efetuado alguns pagamentos com atraso (fls. 30/44).
Apesar disso a ré, além de ter aceitado os recebimentos tardios dos pagamentos, com emissão de recibo, não demonstrou que houve atraso superior a 60 dias, ou que houvesse outras parcelas em aberto, tampouco que enviou notificação válida à autora para purgação da mora.
A ré juntou apenas o e-mail enviado para a autora de fls. 79/81, que não é válido como notificação.
Isto porque, trata-se de e-mail de procedência duvidosa, já que não era possível à autora se certificar que o e-mail foi realmente proveniente da ré, tendo aparência de vírus, pois não há descrição no corpo do e-mail sobre a cobrança, mas tão somente link para redirecionamento a um outro site, inclusive, constando um "ID" com códigos suspeitos.
Portanto, diante de tantos e-mails fraudulentos recebidos nos dias atuais, não era exigível da autora que abrisse o link enviado no referido e-mail.
Por conseguinte, não tendo a ré enviado notificação no endereço da autora, não é possível considerar como válida a referida notificação virtual.
Neste sentido, é o entendimento deste E.
TJSP: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c.
Indenização por danos morais.
Contrato coletivo.
Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento.
Inadimplência não comprovada.
Notificação prévia por e-mail que não convalida a ciência da consumidora.
A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC).
Danos morais caracterizados.
Sentença parcialmente modificada para fixar a indenização por danos morais.
Recurso da ré improvido e recurso adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013548-42.2023.8.26.0011; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) Assim, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, a rescisão contratual unilateral pela ré não cumpriu os requisitos do art. 13 da Lei 9.656/98, de modo que a relação contratual deve ser mantida.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora formulados na petição inicial e por consequência julgo extinto o processo com resolução demérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a manter o contrato de plano de saúde da autora mediante respectiva contraprestação.
Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, mediante pagamento de contraprestação, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00.
Atendendo à celeridade processual, servirá esta sentença como mandado/ofício/carta, que poderá ser impressa e encaminhada diretamente pelo próprio interessado, mediante comprovação de protocolo nos autos.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os honorários serão corrigidos desde a prolação da sentença e com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
E mais, a notificação eletrônica de fls. 79/81 descumpre os requisitos legais e regulamentares para a resilição unilateral do contrato, pois nada menciona sobre o cancelamento, limitando-se a indicar a existência de valores em aberto (fls. 79), sem indicar prazo para purgação da mora, consequências do inadimplemento ou direito à migração, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao art. 1º da Resolução CONSU n. 19/1999 e ao art. 23 da Resolução ANS n. 557/2022.
O cancelamento abrupto, sem notificação formal válida, prazo razoável ou alternativa contratual, frustrou a continuidade assistencial, em violação ao art. 196 da Constituição Federal, comprometendo o acesso a serviços essenciais de saúde e configurando prática abusiva, mesmo em contrato coletivo por adesão.
Embora se trate de contrato coletivo por adesão (fls. 82), sendo inaplicável o art. 10, § 1º, da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a resilição mostra-se abusiva diante da ausência de cláusula contratual que discipline, de forma expressa e transparente, os meios e prazos para notificação do inadimplemento, conforme impõe o art. 23 da Resolução ANS n. 557/2022.
Outrossim, no caso em exame, a autora apresentava quadro de miomatose uterina e adenomiose com sangramento intenso, em avaliação para possível abordagem cirúrgica (fls. 13), circunstância que, além de tudo, impunha continuidade assistencial.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 4º andar -
12/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 21:45
Decisão Monocrática registrada
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09/05/2025 17:55
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:57
Distribuído por competência exclusiva
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 16:21
Processo Cadastrado
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03/04/2025 13:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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